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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/09/2026 · pág. 178

DOMPE 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183

Parágrafo único . Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no edital, o procedimento será encerrado e o sistema eletrônico ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

Parágrafo único . A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VI DO RECURSO

Envio de lances

Art. 10 O licitante somente poderá oferecer sucessivos lances com valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, quando observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único . Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

Art. 11 Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 12 O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance e imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 13 Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único . Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

CAPÍTULO V DO JULGAMENTO Verificação da conformidade da proposta

Art. 14 Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Art. 15 Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Parágrafo único . Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16 A negociação poderá ser feita com os demais ofertantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 17 Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá: I - republicar o procedimento; ou

II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.

Art. 18 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública não inferior a dez minutos, e de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

§1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento.

§2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.

CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO

Art. 19 Após a declaração do vencedor a Administração emitirá Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou outro que venha lhe substituir, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.

§1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema.

§2º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, o leiloeiro ou o servidor designado, poderá examinar os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.

§3º O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto no edital.

CAPÍTULO VIII DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 20 Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IX DO CONTRATO

Art. 21 Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.

Parágrafo único . O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22 O arrematante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, bem como à perda de caução, se houver, em

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