DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
Art. 124. A Administração adotará mecanismos destinados à prevenção, detecção e tratamento de irregularidades relacionadas ao credenciamento.
Art. 132. Poderão ser utilizadas soluções tecnológicas para: I – conferência documental;
II – classificação automática de documentos;
- III – apoio à análise de riscos;
Art. 125. Sempre que possível deverão ser adotadas:
I – segregação de funções;
II – padronização documental;
-
III – dupla conferência de atos críticos;
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IV – rastreabilidade dos procedimentos;
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V – registro eletrônico dos atos;
VI – auditorias periódicas.
Seção II
Dos Conflitos de Interesse
-
IV – auditoria preventiva;
-
V – identificação de inconsistências cadastrais;
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VI – elaboração de relatórios gerenciais;
-
VII – monitoramento contratual.
Art. 133. É vedada a utilização de sistemas automatizados que:
-
I – impeçam o exercício do contraditório;
-
II – produzam decisões administrativas sem supervisão humana; III – utilizem critérios discriminatórios;
IV – comprometam a transparência do procedimento. CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 126. Nenhum agente público poderá atuar em procedimento de credenciamento quando presente situação de conflito de interesses. §1º Aplica-se o disposto na legislação federal e municipal pertinente. §2º O agente comunicará imediatamente qualquer situação superveniente.
CAPÍTULO XXIII
Art. 134. O órgão central de controle interno poderá realizar auditorias preventivas e posteriores nos procedimentos de credenciamento.
-
Art. 135. O controle interno poderá recomendar: I – aperfeiçoamentos;
-
II – padronizações;
-
III – correções;
DA TRANSPARÊNCIA
Seção I Da Publicidade Ativa
Art. 127. Além das publicações legalmente obrigatórias, permanecerão disponíveis em portal eletrônico, sempre que possível em formato aberto:
-
I – editais;
-
II – contratos;
III – lista atualizada de credenciados;
-
IV – histórico das convocações;
-
V – metodologia de distribuição das demandas;
-
VI – indicadores de desempenho;
-
VII – relatórios estatísticos.
Art. 128. As informações permanecerão disponíveis durante toda a vigência do credenciamento e pelo prazo legal de arquivamento dos processos administrativos.
CAPÍTULO XXIV
DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Seção I
Da Digitalização dos Procedimentos
Art. 129. O credenciamento deverá ser realizado preferencialmente por meios digitais.
Art. 130. A Administração poderá utilizar:
- I – assinaturas eletrônicas;
II – certificados digitais;
III – autenticação eletrônica;
- IV – integração entre sistemas;
V – painéis gerenciais;
- VI – automação de fluxos administrativos.
CAPÍTULO XXV
DA UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL Seção I Das Ferramentas Tecnológicas
Art. 131. A Administração poderá utilizar soluções baseadas em Inteligência Artificial para apoiar atividades relacionadas ao procedimento de credenciamento, desde que preservadas a supervisão humana, a transparência, a motivação dos atos administrativos e a observância dos princípios previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º A utilização de ferramentas de Inteligência Artificial não substitui a competência decisória do agente público responsável. §2º As decisões administrativas permanecerão de responsabilidade exclusiva da autoridade competente.
-
IV – atualização de modelos;
-
V – capacitação dos agentes públicos.
CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de credenciamento:
I – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
III – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
IV – a legislação municipal pertinente.
Art. 137. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, mediante manifestação técnica e jurídica, observados os princípios que regem as contratações públicas.
Art. 138. Os editais de credenciamento em andamento na data de publicação deste Decreto poderão ser adequados às suas disposições, mediante decisão motivada da autoridade competente, preservados os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos e a segurança jurídica.
Art. 139. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão editar manuais, instruções normativas, orientações técnicas e modelos padronizados destinados à execução deste Decreto, vedada a inovação em relação às matérias reservadas à lei ou a este regulamento.
Art. 140. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e consórcios públicos dos quais o Município participe, quando sujeitos à Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 141. A Administração promoverá revisão periódica deste Decreto, preferencialmente a cada 24 (vinte e quatro) meses ou sempre que houver alteração legislativa, evolução jurisprudencial relevante ou necessidade de aperfeiçoamento da governança das contratações públicas.
Art. 142. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
União da Vitória, 14 de setembro de 2026.
| ARY CARNEIRO JUNIOR | ALOISIO FRANCISCO SALVATTI |
|---|---|
| Prefeito Municipal | Secretário Municipal de Administração |
| Publicado por: Sidnei Alves de Lima Código Identificador:2FDB8D01 |
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