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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 14

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

Seção II

Do Descredenciamento Voluntário

Art. 110. O credenciado poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo.

§ 1º O pedido não exime o credenciado do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos já celebrados.

§ 2º A Administração decidirá o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º O acesso ao sistema será público, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados e ao sigilo das informações.

Art. 118. Poderão ser objeto de contratação por meio do SICx, desde que tecnicamente justificado: I – materiais de consumo;

II – gêneros alimentícios;

III – materiais de expediente;

IV – materiais elétricos e hidráulicos;

V – peças de reposição padronizadas;

Seção III

Do Descredenciamento Administrativo

VI – medicamentos e insumos padronizados, quando compatível com a regulamentação específica;

VII – combustíveis;

Art. 111. Constituem hipóteses de descredenciamento:

I – perda das condições de habilitação;

II – descumprimento reiterado das obrigações contratuais;

VIII – serviços comuns padronizados; IX – outros bens e serviços cuja padronização e dinâmica de mercado recomendem a utilização do sistema.

III – apresentação de documentação falsa;

IV – aplicação de sanção impeditiva de contratar com a Administração;

V – inexecução injustificada;

VI – fraude; VII – prática de atos lesivos à Administração; VIII – demais hipóteses previstas no edital.

Art. 119. O edital disciplinará o funcionamento do SICx, inclusive: I – critérios de ingresso dos fornecedores; II – metodologia de atualização de preços; III – mecanismos de convocação;

IV – critérios objetivos de escolha;

V – parâmetros mínimos de desempenho; VI – procedimentos de auditoria e rastreabilidade.

Art. 112. O descredenciamento dependerá de processo administrativo

que assegure: I – contraditório; II – ampla defesa; III – motivação; IV – decisão fundamentada.

Art. 120. A Administração poderá utilizar soluções tecnológicas para automatização da gestão do SICx, desde que garantidos: I – auditabilidade dos algoritmos;

II – transparência dos critérios de seleção; III – registro integral das operações;

IV – integridade das informações;

Art. 113. O descredenciamento produzirá efeitos para futuras convocações, sem prejuízo da continuidade dos contratos em execução, quando sua manutenção atender ao interesse público e não houver impedimento legal.

CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Penalidades

Art. 114. As infrações praticadas pelos credenciados sujeitam-se às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.

Art. 115. Poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade.

V – segurança cibernética;

VI – igualdade de tratamento entre os credenciados.

CAPÍTULO XXI

DA GOVERNANÇA DO CREDENCIAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 121. A gestão do credenciamento observará modelo de governança voltado à obtenção de resultados, à melhoria contínua da contratação pública, à integridade administrativa e à eficiência da gestão contratual.

Art. 122. São objetivos da governança do credenciamento: I – assegurar decisões baseadas em critérios técnicos;

II – reduzir riscos administrativos;

III – fortalecer o controle preventivo;

IV – ampliar a transparência;

V – estimular a inovação;

VI – aumentar a eficiência da contratação;

VII – garantir tratamento isonômico aos credenciados; VIII – prevenir fraudes e conflitos de interesses.

Art. 116. A aplicação das sanções observará:

I – gravidade da infração;

II – dano causado;

Seção II Da Gestão por Riscos

III – vantagem obtida;

IV – reincidência;

V – boa-fé;

Art. 123. Os órgãos e entidades poderão instituir metodologia permanente de gestão de riscos aplicável aos procedimentos de credenciamento.

Parágrafo único. A metodologia contemplará, entre outros:

I – identificação;

CAPÍTULO XX DO SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS – SICx Seção I Das Disposições Gerais

II – classificação;

III – avaliação;

IV – tratamento;

VI – revisão periódica.

Art. 117. O Sistema de Compras Expressas – SICx constitui ambiente eletrônico destinado ao credenciamento de fornecedores para aquisição de bens e contratação de serviços comuns padronizados, na forma do inciso IV do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º O SICx observará os princípios da transparência, isonomia, eficiência, inovação, rastreabilidade e segurança da informação.

CAPÍTULO XXII

DA INTEGRIDADE E DO COMPLIANCE Seção I Das Boas Práticas

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