DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
Seção II
Do Descredenciamento Voluntário
Art. 110. O credenciado poderá requerer seu descredenciamento a qualquer tempo.
§ 1º O pedido não exime o credenciado do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos já celebrados.
§ 2º A Administração decidirá o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O acesso ao sistema será público, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados e ao sigilo das informações.
Art. 118. Poderão ser objeto de contratação por meio do SICx, desde que tecnicamente justificado: I – materiais de consumo;
II – gêneros alimentícios;
III – materiais de expediente;
IV – materiais elétricos e hidráulicos;
V – peças de reposição padronizadas;
Seção III
Do Descredenciamento Administrativo
VI – medicamentos e insumos padronizados, quando compatível com a regulamentação específica;
VII – combustíveis;
Art. 111. Constituem hipóteses de descredenciamento:
I – perda das condições de habilitação;
II – descumprimento reiterado das obrigações contratuais;
VIII – serviços comuns padronizados; IX – outros bens e serviços cuja padronização e dinâmica de mercado recomendem a utilização do sistema.
III – apresentação de documentação falsa;
IV – aplicação de sanção impeditiva de contratar com a Administração;
V – inexecução injustificada;
VI – fraude; VII – prática de atos lesivos à Administração; VIII – demais hipóteses previstas no edital.
Art. 119. O edital disciplinará o funcionamento do SICx, inclusive: I – critérios de ingresso dos fornecedores; II – metodologia de atualização de preços; III – mecanismos de convocação;
IV – critérios objetivos de escolha;
V – parâmetros mínimos de desempenho; VI – procedimentos de auditoria e rastreabilidade.
Art. 112. O descredenciamento dependerá de processo administrativo
que assegure: I – contraditório; II – ampla defesa; III – motivação; IV – decisão fundamentada.
Art. 120. A Administração poderá utilizar soluções tecnológicas para automatização da gestão do SICx, desde que garantidos: I – auditabilidade dos algoritmos;
II – transparência dos critérios de seleção; III – registro integral das operações;
IV – integridade das informações;
Art. 113. O descredenciamento produzirá efeitos para futuras convocações, sem prejuízo da continuidade dos contratos em execução, quando sua manutenção atender ao interesse público e não houver impedimento legal.
CAPÍTULO XIX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Penalidades
Art. 114. As infrações praticadas pelos credenciados sujeitam-se às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
Art. 115. Poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade.
V – segurança cibernética;
VI – igualdade de tratamento entre os credenciados.
CAPÍTULO XXI
DA GOVERNANÇA DO CREDENCIAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 121. A gestão do credenciamento observará modelo de governança voltado à obtenção de resultados, à melhoria contínua da contratação pública, à integridade administrativa e à eficiência da gestão contratual.
Art. 122. São objetivos da governança do credenciamento: I – assegurar decisões baseadas em critérios técnicos;
II – reduzir riscos administrativos;
III – fortalecer o controle preventivo;
IV – ampliar a transparência;
V – estimular a inovação;
VI – aumentar a eficiência da contratação;
VII – garantir tratamento isonômico aos credenciados; VIII – prevenir fraudes e conflitos de interesses.
Art. 116. A aplicação das sanções observará:
I – gravidade da infração;
II – dano causado;
Seção II Da Gestão por Riscos
III – vantagem obtida;
IV – reincidência;
V – boa-fé;
- VI – cooperação com a Administração; VII – antecedentes do contratado.
Art. 123. Os órgãos e entidades poderão instituir metodologia permanente de gestão de riscos aplicável aos procedimentos de credenciamento.
Parágrafo único. A metodologia contemplará, entre outros:
I – identificação;
CAPÍTULO XX DO SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS – SICx Seção I Das Disposições Gerais
II – classificação;
III – avaliação;
IV – tratamento;
- V – monitoramento;
VI – revisão periódica.
Art. 117. O Sistema de Compras Expressas – SICx constitui ambiente eletrônico destinado ao credenciamento de fornecedores para aquisição de bens e contratação de serviços comuns padronizados, na forma do inciso IV do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º O SICx observará os princípios da transparência, isonomia, eficiência, inovação, rastreabilidade e segurança da informação.
CAPÍTULO XXII
DA INTEGRIDADE E DO COMPLIANCE Seção I Das Boas Práticas
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