Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 13

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

Art. 95. A avaliação observará, entre outros:

Do Reajuste e da Repactuação

VI – índice de reclamações;

VII – reincidência de falhas.

Seção II Dos Indicadores

Art. 96. Sempre que possível serão utilizados indicadores objetivos de desempenho.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados, dentre outros:

I – tempo médio de atendimento;

IV – percentual de retrabalho;

V – cumprimento de prazos;

Art. 101. O edital estabelecerá os critérios de reajuste, revisão, repactuação ou atualização dos valores, observadas as normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A metodologia adotada deverá ser objetiva, transparente e aplicável igualmente a todos os credenciados submetidos às mesmas condições.

CAPÍTULO XVI DO PAGAMENTO Seção I Das Condições Gerais

Art. 102. O pagamento será efetuado exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados ou pelos bens efetivamente fornecidos, após: I – recebimento provisório, quando cabível;

II – recebimento definitivo;

IV – verificação da regularidade fiscal e trabalhista, quando exigível.

Art. 103. É vedado:

Seção III

Da Pesquisa de Satisfação

I – pagamento antecipado, ressalvadas as hipóteses legais;

II – pagamento por serviços não executados;

III – pagamento em desacordo com o contrato;

Art. 97. Nos credenciamentos em que o objeto envolver atendimento direto ao cidadão, a Administração poderá realizar pesquisas de satisfação dos usuários.

§ 1º Os resultados subsidiarão a gestão contratual e a melhoria contínua da prestação dos serviços.

§ 2º A pesquisa de satisfação não poderá ser utilizada como critério isolado para descredenciamento, devendo seus resultados ser analisados em conjunto com os demais elementos de fiscalização e avaliação.

Seção IV

IV – pagamento de valores superiores aos definidos no edital ou contratados.

Art. 104. Havendo glosa, desconto ou retenção, o contratado será previamente cientificado, assegurado o contraditório administrativo.

CAPÍTULO XVII

DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Seção I Das Condições Permanentes

Da Melhoria Contínua

Art. 98. A Administração promoverá ações voltadas ao aperfeiçoamento contínuo do procedimento de credenciamento, mediante:

I – revisão periódica dos indicadores de desempenho;

II – análise de riscos identificados na execução contratual;

III – capacitação dos agentes públicos envolvidos;

IV – atualização de modelos padronizados de editais e contratos; V – utilização de ferramentas tecnológicas que ampliem a transparência, a eficiência e a rastreabilidade dos atos.

CAPÍTULO XV

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Seção I Das Alterações em Geral

Art. 99. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser alterados, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, preservados o interesse público, a isonomia entre os credenciados e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

§ 1º Toda alteração deverá ser formalmente motivada, instruída no processo administrativo e precedida de manifestação técnica e jurídica quando exigida.

§ 2º É vedada alteração contratual que descaracterize o objeto originalmente credenciado ou importe em favorecimento indevido de determinado credenciado.

Art. 100. As alterações decorrentes de fatos supervenientes deverão observar:

I – demonstração da necessidade;

II – manutenção da vantajosidade;

III – preservação do equilíbrio econômico-financeiro;

IV – disponibilidade orçamentária, quando aplicável;

V – autorização da autoridade competente.

Art. 105. Durante toda a vigência do credenciamento o credenciado deverá manter as condições que ensejaram sua habilitação.

Art. 106. A Administração poderá, a qualquer tempo: I – solicitar atualização documental; II – realizar diligências;

IV – verificar a manutenção da capacidade técnica;

V – verificar a regularidade fiscal.

Art. 107. A convocação para atualização cadastral não interromperá a participação do credenciado, salvo quando houver suspensão preventiva devidamente motivada.

Seção II Das Atualizações Cadastrais

Art. 108. O credenciado comunicará imediatamente:

I – alteração societária;

V – qualquer fato que possa influenciar a execução contratual.

CAPÍTULO XVIII DA SUSPENSÃO E DO DESCREDENCIAMENTO Seção I Da Suspensão

Art. 109. Poderá ser determinada suspensão cautelar do credenciado quando houver indícios relevantes de irregularidade capazes de comprometer a execução contratual ou a segurança da Administração. § 1º A suspensão cautelar deverá ser motivada e terá caráter temporário.

§ 2º A adoção da medida não dispensa a instauração do procedimento administrativo correspondente.

Seção II

www.diariomunicipal.com.br/amp 13