DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
Art. 76. A contratação do credenciado dependerá:
- I – da existência de demanda regularmente autorizada;
II – da observância do critério objetivo de distribuição previsto no edital;
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III – da manutenção das condições de habilitação;
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IV – da disponibilidade orçamentária;
-
V – da autorização da autoridade competente.
§ 1º A contratação será formalizada mediante contrato administrativo, nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, conforme a natureza da contratação e o disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º A convocação não gera direito à renovação automática de futuras contratações.
Art. 77. Antes da assinatura do instrumento contratual, a Administração verificará:
IV – manter as condições de habilitação;
V – responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais; VI – reparar danos causados à Administração ou a terceiros; VII – manter preposto quando exigido; VIII – comunicar imediatamente qualquer fato que comprometa a execução.
Art. 85. O credenciado responderá integralmente pela qualidade dos bens ou serviços fornecidos.
Art. 86. Salvo autorização expressa prevista no edital, é vedada a subcontratação.
Seção II Das Obrigações da Administração
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I – regularidade fiscal;
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II – regularidade trabalhista;
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III – inexistência de sanções impeditivas;
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IV – manutenção da qualificação técnica, quando exigível;
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V – demais requisitos previstos no edital.
Art. 87. Compete à Administração: I – acompanhar a execução;
II – designar gestor e fiscal;
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III – efetuar os pagamentos;
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IV – prestar as informações necessárias;
Art. 78. Verificada a perda das condições de habilitação, a contratação será recusada, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando a situação ensejar descredenciamento.
Seção II Da Formalização
Art. 79. O contrato decorrente do credenciamento observará obrigatoriamente:
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I – objeto;
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V – registrar ocorrências contratuais;
VI – avaliar periodicamente o desempenho do contratado.
CAPÍTULO XIII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Gestão Contratual
Art. 88. Todo contrato decorrente de credenciamento possuirá gestor formalmente designado.
- II – prazo de vigência;
III – regime de execução;
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IV – valor ou forma de remuneração;
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V – critérios de reajuste ou atualização;
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VI – obrigações das partes;
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VII – sanções;
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VIII – fiscalização;
Art. 89. Compete ao gestor: I – coordenar a execução;
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II – acompanhar os resultados;
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III – promover a interlocução com o contratado;
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IV – propor alterações;
V – encaminhar processos sancionatórios quando cabíveis.
- IX – hipóteses de alteração;
X – hipóteses de extinção.
Art. 80. Aplicam-se aos contratos decorrentes do credenciamento todas as prerrogativas previstas no Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II Da Fiscalização
Art. 90. A fiscalização será exercida por servidor designado.
- Art. 91. Constituem atribuições do fiscal:
Seção III Da Vigência
Art. 81. A vigência contratual observará a natureza do objeto e os limites previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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I – verificar a execução;
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II – conferir documentos;
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III – registrar ocorrências;
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IV – emitir relatórios;
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V – atestar o recebimento;
Art. 82. A prorrogação dependerá:
VI – comunicar irregularidades.
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I – interesse público;
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II – vantajosidade;
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III – manutenção da habilitação;
Art. 92. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade exclusiva do contratado.
- IV – disponibilidade orçamentária;
V – manifestação da fiscalização.
Seção IV Das Garantias
Art. 83. A Administração poderá exigir garantia contratual, desde que prevista no edital e observados os limites da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III Dos Relatórios
Art. 93. O fiscal elaborará relatórios periódicos contendo: I – qualidade da execução;
- II – cumprimento dos prazos;
III – produtividade;
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IV – conformidade contratual;
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V – recomendações.
CAPÍTULO XII DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Seção I Das Obrigações do Credenciado
CAPÍTULO XIV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I Das Avaliações
Art. 84. Constituem obrigações do credenciado:
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I – executar integralmente o objeto;
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II – observar os padrões de qualidade; III – cumprir os prazos;
Art. 94. A Administração realizará avaliações periódicas dos credenciados.
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