DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
Art. 59. A distribuição das demandas observará critérios previamente definidos no edital, vedada qualquer forma de escolha subjetiva do contratado.
Parágrafo único. Toda convocação deverá possuir rastreabilidade completa.
Art. 60. São princípios da distribuição das demandas:
I – isonomia;
Parágrafo único. A regionalização jamais poderá servir para restringir indevidamente a competitividade.
Seção VII
Da Especialização
Art. 68. Havendo diferentes especialidades técnicas, a Administração poderá distribuir as demandas conforme a qualificação específica de cada credenciado.
II – impessoalidade;
III – transparência;
IV – publicidade;
Seção VIII Da Escolha pelo Usuário
V – eficiência;
VI – rotatividade;
VII – motivação;
VIII – rastreabilidade.
Seção II Dos Critérios Objetivos
Art. 69. Nas hipóteses previstas no inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, a escolha do contratado caberá exclusivamente ao beneficiário direto da prestação.
§1º A Administração disponibilizará lista completa dos credenciados. §2º É vedado recomendar profissional específico. §3º É vedada qualquer forma de indução da escolha. §4º A escolha deverá ser registrada no processo.
Art. 61. O edital poderá adotar um ou mais dos seguintes critérios:
I – rodízio;
II – sorteio eletrônico;
Seção IX Dos Algoritmos
-
III – ordem cronológica;
-
IV – regionalização;
-
V – capacidade operacional;
-
VI – especialização técnica;
-
VII – disponibilidade operacional;
VIII – escolha do usuário;
- IX – algoritmo eletrônico auditável;
X – sistema informatizado de distribuição; XI – marketplace público; XII – critérios mistos.
Art. 62. O critério adotado deverá ser previamente motivado durante a fase preparatória.
Art. 63. O critério não poderá: I – favorecer determinado credenciado; II – restringir artificialmente a competição; III – criar preferência pessoal; IV – admitir escolhas discricionárias.
Seção III Do Rodízio
Art. 64. O rodízio consistirá na convocação alternada dos credenciados segundo ordem objetiva previamente definida. §1º Encerrado o ciclo completo reiniciar-se-á nova sequência. §2º O histórico permanecerá disponível para auditoria.
Seção IV Do Sorteio
Art. 65. O sorteio será realizado eletronicamente, sempre que possível. §1º O procedimento será público. §2º Será lavrada ata. §3º Admitir-se-á transmissão eletrônica.
Seção V
Da Ordem Cronológica
Art. 66. Poderá ser adotada ordem cronológica quando compatível com a natureza do objeto.
Seção VI Da Regionalização
Art. 67. O edital poderá estabelecer distribuição territorial visando: I – redução de custos;
II – aumento da eficiência;
III – atendimento regionalizado;
IV – interesse público.
Art. 70. Poderão ser utilizados sistemas informatizados para distribuição automática das demandas. §1º O algoritmo deverá observar:
I – transparência; II – auditabilidade; III – isonomia;
IV – segurança da informação;
V – rastreabilidade.
§2º Os parâmetros utilizados permanecerão documentados no processo administrativo.
Seção X Da Vedação ao Direcionamento
Art. 71. É expressamente vedado ao agente público:
I – indicar credenciado específico;
II – manipular listas;
III – alterar a ordem de convocação; IV – criar favorecimentos;
V – deixar de convocar credenciado regularmente habilitado sem motivação técnica.
Art. 72. O descumprimento das regras previstas neste Capítulo caracterizará irregularidade grave, sem prejuízo: I – da nulidade da convocação;
II – da responsabilização administrativa; III – da responsabilização civil; IV – da responsabilização penal, quando cabível.
CAPÍTULO X DA CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Art. 73. A convocação observará rigorosamente a metodologia prevista no edital.
Art. 74. A convocação conterá, no mínimo: I – identificação da demanda; II – objeto;
III – prazo para manifestação; IV – prazo para assinatura;
V – prazo para início da execução.
Art. 75. Antes da assinatura do contrato, a Administração verificará novamente a manutenção das condições de habilitação do credenciado.
CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais
www.diariomunicipal.com.br/amp 11