DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
Art. 40. O interessado apresentará requerimento formal contendo manifestação expressa de interesse em integrar o cadastro de credenciados.
Art. 41. O requerimento conterá:
Parágrafo único. O prazo para atendimento da diligência será fixado pela Comissão, observado o princípio da razoabilidade.
Seção II Da Decisão
I – identificação completa;
II – endereço;
III – contatos;
IV – objeto pretendido;
- V – declaração de conhecimento do edital;
VI – declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação;
VII – declaração de inexistência de impedimentos; VIII – demais declarações exigidas pela legislação.
Seção II Dos Documentos
Art. 42. A documentação observará os arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 49. Concluída a análise, a Comissão decidirá motivadamente pelo:
I – deferimento;
II – deferimento parcial, quando admitido pelo edital; III – indeferimento.
Art. 50. O resultado será publicado: I – no Portal Nacional de Contratações Públicas; II – no Portal Oficial do Município; III – no Diário Oficial, quando exigido.
Seção III Dos Recursos
Poderão ser exigidos:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal;
III – regularidade trabalhista;
IV – qualificação econômico-financeira;
V – qualificação técnica;
VI – documentos específicos do objeto.
Art. 51. Da decisão que deferir ou indeferir o credenciamento caberá recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo apenas em relação ao recorrente.
Art. 52. Recebido o recurso, a Comissão poderá:
I – reconsiderar sua decisão;
Seção III
II – encaminhá-lo à autoridade competente.
Do Saneamento
Art. 43. A Comissão poderá promover diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da documentação. §1º É vedada a inclusão posterior de documento que deveria existir antes da apresentação do requerimento. §2º Poderão ser sanados erros materiais.
Art. 53. A autoridade competente decidirá o recurso mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. A decisão encerrará a instância administrativa.
Seção IV Da Homologação
§3º O saneamento deverá preservar a isonomia entre os interessados.
Seção IV Da Análise
Art. 44. Recebido o requerimento, a Comissão procederá à análise da documentação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez mediante decisão fundamentada.
Art. 45. Concluída a análise, a Comissão elaborará relatório indicando:
I – habilitação;
Art. 54. Encerrada a fase recursal, a autoridade competente homologará o procedimento.
Parágrafo único. A homologação produzirá efeitos exclusivamente em relação aos interessados regularmente habilitados.
CAPÍTULO VIII
DA LISTA DE CREDENCIADOS Seção I Da Formação
Art. 55. Homologado o procedimento será formada lista pública permanente de credenciados.
II – inabilitação;
III – diligências realizadas;
IV – fundamentos da decisão.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DOS RECURSOS Seção I Da Habilitação
Art. 56. A lista conterá, no mínimo: I – identificação; II – objeto;
III – data do credenciamento; IV – situação cadastral;
V – histórico de convocações;
VI – situação contratual.
Seção II
Art. 46. Será considerado habilitado o interessado que comprovar o atendimento integral das exigências previstas no edital e na legislação aplicável.
§1º A análise limitar-se-á à verificação objetiva da documentação exigida.
§2º É vedada a criação de critérios subjetivos de habilitação. §3º As exigências deverão guardar pertinência e proporcionalidade com o objeto da futura contratação.
Art. 47. A Comissão poderá consultar bases oficiais de dados para confirmação das informações apresentadas pelo interessado. Parágrafo único. Sempre que possível será dispensada a apresentação de documentos disponíveis em bases públicas oficiais.
Art. 48. Verificada irregularidade sanável, será oportunizada diligência ao interessado.
Da Atualização
Art. 57. A lista será atualizada sempre que: I – houver novo credenciamento;
II – ocorrer descredenciamento;
III – houver suspensão;
IV – houver alteração cadastral relevante.
Art. 58. O ingresso de novos credenciados não invalida as convocações anteriormente realizadas.
CAPÍTULO IX DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS Seção I Das Disposições Gerais
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