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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 10

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

Art. 40. O interessado apresentará requerimento formal contendo manifestação expressa de interesse em integrar o cadastro de credenciados.

Art. 41. O requerimento conterá:

Parágrafo único. O prazo para atendimento da diligência será fixado pela Comissão, observado o princípio da razoabilidade.

Seção II Da Decisão

I – identificação completa;

II – endereço;

III – contatos;

IV – objeto pretendido;

VI – declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação;

VII – declaração de inexistência de impedimentos; VIII – demais declarações exigidas pela legislação.

Seção II Dos Documentos

Art. 42. A documentação observará os arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 49. Concluída a análise, a Comissão decidirá motivadamente pelo:

I – deferimento;

II – deferimento parcial, quando admitido pelo edital; III – indeferimento.

Art. 50. O resultado será publicado: I – no Portal Nacional de Contratações Públicas; II – no Portal Oficial do Município; III – no Diário Oficial, quando exigido.

Seção III Dos Recursos

Poderão ser exigidos:

I – habilitação jurídica;

II – regularidade fiscal;

III – regularidade trabalhista;

IV – qualificação econômico-financeira;

V – qualificação técnica;

VI – documentos específicos do objeto.

Art. 51. Da decisão que deferir ou indeferir o credenciamento caberá recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da publicação do resultado.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo apenas em relação ao recorrente.

Art. 52. Recebido o recurso, a Comissão poderá:

I – reconsiderar sua decisão;

Seção III

II – encaminhá-lo à autoridade competente.

Do Saneamento

Art. 43. A Comissão poderá promover diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação da documentação. §1º É vedada a inclusão posterior de documento que deveria existir antes da apresentação do requerimento. §2º Poderão ser sanados erros materiais.

Art. 53. A autoridade competente decidirá o recurso mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. A decisão encerrará a instância administrativa.

Seção IV Da Homologação

§3º O saneamento deverá preservar a isonomia entre os interessados.

Seção IV Da Análise

Art. 44. Recebido o requerimento, a Comissão procederá à análise da documentação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez mediante decisão fundamentada.

Art. 45. Concluída a análise, a Comissão elaborará relatório indicando:

I – habilitação;

Art. 54. Encerrada a fase recursal, a autoridade competente homologará o procedimento.

Parágrafo único. A homologação produzirá efeitos exclusivamente em relação aos interessados regularmente habilitados.

CAPÍTULO VIII

DA LISTA DE CREDENCIADOS Seção I Da Formação

Art. 55. Homologado o procedimento será formada lista pública permanente de credenciados.

II – inabilitação;

III – diligências realizadas;

IV – fundamentos da decisão.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DOS RECURSOS Seção I Da Habilitação

Art. 56. A lista conterá, no mínimo: I – identificação; II – objeto;

III – data do credenciamento; IV – situação cadastral;

V – histórico de convocações;

VI – situação contratual.

Seção II

Art. 46. Será considerado habilitado o interessado que comprovar o atendimento integral das exigências previstas no edital e na legislação aplicável.

§1º A análise limitar-se-á à verificação objetiva da documentação exigida.

§2º É vedada a criação de critérios subjetivos de habilitação. §3º As exigências deverão guardar pertinência e proporcionalidade com o objeto da futura contratação.

Art. 47. A Comissão poderá consultar bases oficiais de dados para confirmação das informações apresentadas pelo interessado. Parágrafo único. Sempre que possível será dispensada a apresentação de documentos disponíveis em bases públicas oficiais.

Art. 48. Verificada irregularidade sanável, será oportunizada diligência ao interessado.

Da Atualização

Art. 57. A lista será atualizada sempre que: I – houver novo credenciamento;

II – ocorrer descredenciamento;

III – houver suspensão;

IV – houver alteração cadastral relevante.

Art. 58. O ingresso de novos credenciados não invalida as convocações anteriormente realizadas.

CAPÍTULO IX DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS Seção I Das Disposições Gerais

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