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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 9

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 29. O credenciamento será instaurado mediante edital de chamamento público, observado o disposto neste Decreto, na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas demais normas aplicáveis. § 1º O edital deverá permanecer disponível durante toda a sua vigência, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados.

§ 2º O prazo de vigência do edital será de até 12 (doze) meses, admitida sua prorrogação, desde que permaneçam inalterados: I – o objeto;

II – os critérios de habilitação;

III – os critérios de distribuição da demanda;

IV – a metodologia de remuneração;

V – as condições essenciais de contratação.

§ 3º Havendo alteração substancial de qualquer das condições previstas no §2º, será obrigatória a publicação de novo edital, assegurando-se igualdade de oportunidade a todos os interessados.

Art. 30. O aviso do edital será divulgado:

I – no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;

II – no Portal Oficial do Município;

III – no Diário Oficial do Município;

IV – quando conveniente ao interesse público, em outros meios de divulgação.

§1º O edital permanecerá disponível eletronicamente durante toda sua vigência. §2º Toda alteração do edital observará os mesmos meios de publicidade utilizados na publicação original.

Seção II Do Conteúdo Obrigatório

Art. 31. O edital conterá, obrigatoriamente:

II – fundamento legal;

III – descrição completa do objeto;

§1º Os pedidos poderão ser apresentados a qualquer tempo. §2º A Administração não poderá estabelecer "janelas" de cadastramento, salvo quando tecnicamente justificadas nas hipóteses de mercados fluidos.

§3º O ingresso de novos credenciados não prejudicará as convocações anteriormente realizadas.

Art. 34. A lista atualizada dos credenciados permanecerá disponível para consulta pública. Parágrafo único. A relação conterá, no mínimo: I – nome;

II – CPF ou CNPJ;

III – objeto para o qual foi credenciado;

IV – data do credenciamento;

V – situação cadastral;

VI – histórico das convocações, quando possível.

Seção IV Da Participação Eletrônica

Art. 35. O procedimento de credenciamento será realizado preferencialmente por meio eletrônico.

§1º Poderão ser utilizados:

I – PNCP;

II – Portal Municipal;

III – plataforma eletrônica contratada;

IV – sistema informatizado próprio.

§2º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica, poderá ser admitida tramitação presencial.

Art. 36. Os interessados poderão apresentar: I – requerimento; II – documentos; III – recursos;

IV – pedidos de esclarecimento;

V – impugnações;

VI – documentos complementares, por meio eletrônico.

IV – justificativa da utilização do credenciamento;

V – hipótese legal prevista no art. 79 da Lei nº 14.133/2021; VI – requisitos de habilitação;

VII – documentos exigidos; VIII – forma de apresentação dos documentos; IX – prazo para análise; X – critérios para saneamento documental;

XI – prazo para recursos;

XII – critérios objetivos para distribuição das demandas; XIII – forma de convocação; XIV – remuneração; XV – critérios de reajustamento, quando cabíveis; XVI – prazo de vigência; XVII – hipóteses de descredenciamento; XVIII – direitos e obrigações das partes; XIX – minuta do contrato ou instrumento equivalente; XX – forma de fiscalização;

XXI – critérios de avaliação do desempenho; XXII – penalidades; XXIII – meios eletrônicos de comunicação; XXIV – proteção de dados pessoais, quando aplicável; XXV – demais condições necessárias à execução do objeto.

Seção V Dos Pedidos de Esclarecimento

Art. 37. Qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos acerca do edital.

§1º O pedido não suspenderá o procedimento. §2º As respostas integrarão o edital para todos os efeitos.

Seção VI Da Impugnação

Art. 38. Qualquer pessoa poderá impugnar o edital. §1º A impugnação será decidida antes da análise do pedido de credenciamento.

§2º A decisão será motivada.

§3º O acolhimento poderá ensejar:

I – retificação;

II – suspensão; III – republicação.

Seção VII Da Alteração do Edital

Art. 32. É vedada a inclusão de cláusulas que:

I – restrinjam injustificadamente a participação;

II – estabeleçam favorecimento entre credenciados;

III – permitam escolha discricionária do contratado;

IV – criem exigências incompatíveis com o objeto;

V – dificultem o ingresso de novos interessados durante a vigência do edital.

Seção III Da Publicidade Permanente

Art. 33. O credenciamento permanecerá permanentemente aberto para ingresso de novos interessados durante toda a vigência do edital.

Art. 39. As alterações observarão:

I – motivação;

II – publicidade;

III – isonomia;

IV – preservação da competitividade.

Parágrafo único. Havendo modificação substancial será reaberto o prazo para ingresso de interessados.

CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO Seção I Do Requerimento

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