DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 29. O credenciamento será instaurado mediante edital de chamamento público, observado o disposto neste Decreto, na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas demais normas aplicáveis. § 1º O edital deverá permanecer disponível durante toda a sua vigência, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 2º O prazo de vigência do edital será de até 12 (doze) meses, admitida sua prorrogação, desde que permaneçam inalterados: I – o objeto;
II – os critérios de habilitação;
III – os critérios de distribuição da demanda;
IV – a metodologia de remuneração;
V – as condições essenciais de contratação.
§ 3º Havendo alteração substancial de qualquer das condições previstas no §2º, será obrigatória a publicação de novo edital, assegurando-se igualdade de oportunidade a todos os interessados.
Art. 30. O aviso do edital será divulgado:
I – no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
II – no Portal Oficial do Município;
III – no Diário Oficial do Município;
IV – quando conveniente ao interesse público, em outros meios de divulgação.
§1º O edital permanecerá disponível eletronicamente durante toda sua vigência. §2º Toda alteração do edital observará os mesmos meios de publicidade utilizados na publicação original.
Seção II Do Conteúdo Obrigatório
Art. 31. O edital conterá, obrigatoriamente:
- I – identificação do órgão credenciante;
II – fundamento legal;
III – descrição completa do objeto;
§1º Os pedidos poderão ser apresentados a qualquer tempo. §2º A Administração não poderá estabelecer "janelas" de cadastramento, salvo quando tecnicamente justificadas nas hipóteses de mercados fluidos.
§3º O ingresso de novos credenciados não prejudicará as convocações anteriormente realizadas.
Art. 34. A lista atualizada dos credenciados permanecerá disponível para consulta pública. Parágrafo único. A relação conterá, no mínimo: I – nome;
II – CPF ou CNPJ;
III – objeto para o qual foi credenciado;
IV – data do credenciamento;
V – situação cadastral;
VI – histórico das convocações, quando possível.
Seção IV Da Participação Eletrônica
Art. 35. O procedimento de credenciamento será realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§1º Poderão ser utilizados:
I – PNCP;
II – Portal Municipal;
III – plataforma eletrônica contratada;
IV – sistema informatizado próprio.
§2º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica, poderá ser admitida tramitação presencial.
Art. 36. Os interessados poderão apresentar: I – requerimento; II – documentos; III – recursos;
IV – pedidos de esclarecimento;
V – impugnações;
VI – documentos complementares, por meio eletrônico.
IV – justificativa da utilização do credenciamento;
V – hipótese legal prevista no art. 79 da Lei nº 14.133/2021; VI – requisitos de habilitação;
VII – documentos exigidos; VIII – forma de apresentação dos documentos; IX – prazo para análise; X – critérios para saneamento documental;
XI – prazo para recursos;
XII – critérios objetivos para distribuição das demandas; XIII – forma de convocação; XIV – remuneração; XV – critérios de reajustamento, quando cabíveis; XVI – prazo de vigência; XVII – hipóteses de descredenciamento; XVIII – direitos e obrigações das partes; XIX – minuta do contrato ou instrumento equivalente; XX – forma de fiscalização;
XXI – critérios de avaliação do desempenho; XXII – penalidades; XXIII – meios eletrônicos de comunicação; XXIV – proteção de dados pessoais, quando aplicável; XXV – demais condições necessárias à execução do objeto.
Seção V Dos Pedidos de Esclarecimento
Art. 37. Qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos acerca do edital.
§1º O pedido não suspenderá o procedimento. §2º As respostas integrarão o edital para todos os efeitos.
Seção VI Da Impugnação
Art. 38. Qualquer pessoa poderá impugnar o edital. §1º A impugnação será decidida antes da análise do pedido de credenciamento.
§2º A decisão será motivada.
§3º O acolhimento poderá ensejar:
I – retificação;
II – suspensão; III – republicação.
Seção VII Da Alteração do Edital
Art. 32. É vedada a inclusão de cláusulas que:
I – restrinjam injustificadamente a participação;
II – estabeleçam favorecimento entre credenciados;
III – permitam escolha discricionária do contratado;
IV – criem exigências incompatíveis com o objeto;
V – dificultem o ingresso de novos interessados durante a vigência do edital.
Seção III Da Publicidade Permanente
Art. 33. O credenciamento permanecerá permanentemente aberto para ingresso de novos interessados durante toda a vigência do edital.
Art. 39. As alterações observarão:
I – motivação;
II – publicidade;
III – isonomia;
IV – preservação da competitividade.
Parágrafo único. Havendo modificação substancial será reaberto o prazo para ingresso de interessados.
CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO Seção I Do Requerimento
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