DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
CAPÍTULO IV DA FASE PREPARATÓRIA Seção I Disposições Gerais
Art. 18. A fase preparatória constitui etapa obrigatória do credenciamento e destina-se à demonstração da necessidade administrativa, da adequação jurídica do procedimento e da vantajosidade da contratação.
Parágrafo único. Nenhum edital poderá ser publicado sem que esteja integralmente instruída a fase preparatória.
Art. 19. O processo administrativo deverá conter, no mínimo:
- I – Documento de Formalização da Demanda;
II – Estudo Técnico Preliminar, quando cabível;
III – Análise de Riscos;
-
IV – justificativa da utilização do credenciamento;
-
V – enquadramento na hipótese prevista no art. 79 da Lei nº 14.133/2021;
-
VI – Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso;
-
VII – estimativa das quantidades;
-
VIII – estimativa da despesa;
-
IX – pesquisa de preços;
-
X – justificativa da metodologia utilizada para definição da remuneração;
-
XI – critérios objetivos para distribuição das demandas;
-
XII – minuta do edital;
-
XIII – minuta contratual;
-
XIV – manifestação técnica;
IV – riscos de descontinuidade;
V – riscos relacionados à fraude;
VI – riscos de concentração de demandas; VII – riscos decorrentes de direcionamento; VIII – riscos tecnológicos; IX – riscos de integridade.
Seção V Da Pesquisa de Preços
Art. 24. A remuneração dos credenciados deverá ser previamente justificada mediante pesquisa de preços compatível com o objeto. §1º Poderão ser utilizadas:
I – contratações similares;
II – bancos oficiais de preços;
III – tabelas públicas;
- IV – preços praticados pela Administração;
V – painéis oficiais;
VI – notas fiscais eletrônicas;
VII – consultas ao mercado; VIII – metodologia combinada.
§2º A pesquisa deverá observar os princípios da economicidade e da realidade de mercado.
Art. 25. Na hipótese de mercados fluidos a Administração registrará a cotação vigente no momento de cada contratação. §1º Poderão ser utilizados sistemas eletrônicos automatizados. §2º O edital poderá prever desconto mínimo sobre os preços de mercado.
- XV – parecer jurídico;
XVI – autorização da autoridade competente.
Seção VI
Da Justificativa da Escolha do Credenciamento
Seção II
Do Documento de Formalização da Demanda
Art. 20. O Documento de Formalização da Demanda deverá identificar:
-
I – o problema administrativo; II – a necessidade pública;
-
III – a solução pretendida;
-
IV – a justificativa da contratação;
V – os resultados esperados;
- VI – a unidade requisitante; VII – o responsável pela demanda.
Seção III Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar demonstrará:
I – a necessidade administrativa;
II – as soluções existentes no mercado;
III – as razões da inviabilidade da competição tradicional;
- IV – a adequação do credenciamento;
Art. 26. A decisão pela utilização do credenciamento deverá ser expressamente motivada.
A justificativa conterá, no mínimo:
-
I – demonstração da hipótese legal;
-
II – inviabilidade da competição convencional;
-
III – justificativa da remuneração;
IV – justificativa da metodologia de distribuição das demandas;
-
V – vantagens para a Administração;
-
VI – riscos identificados; VII – medidas mitigadoras.
Seção VII Da Distribuição das Demandas
Art. 27. O processo administrativo deverá definir previamente o critério objetivo de distribuição das demandas. §1º É vedada a escolha discricionária de determinado credenciado. §2º Toda convocação deverá ser fundamentada. §3º O histórico das distribuições permanecerá disponível para auditoria.
-
V – os benefícios esperados;
-
VI – os impactos financeiros;
-
VII – a compatibilidade com o planejamento institucional.
§1º O estudo deverá demonstrar expressamente que a utilização do credenciamento representa solução mais eficiente que a realização de procedimento licitatório competitivo.
§2º Sempre que possível deverão ser avaliadas alternativas de contratação.
Art. 28. Os critérios objetivos poderão ser utilizados isolada ou cumulativamente, conforme a natureza do objeto. São admitidos: I – rodízio;
- II – sorteio eletrônico;
III – ordem cronológica;
-
IV – regionalização;
-
V – especialização técnica;
Seção IV Da Análise de Riscos
- VI – capacidade operacional;
VII – escolha do usuário;
VIII – algoritmo auditável;
Art. 22. Todo credenciamento deverá possuir matriz simplificada de riscos.
Parágrafo único. Nas contratações de maior vulto ou elevada complexidade poderá ser exigida matriz completa de riscos.
Art. 23. A matriz de riscos deverá contemplar, entre outros:
IX – Sistema de Compras Expressas (SICx);
- X – outros critérios tecnicamente justificados.
§1º O edital deverá explicar detalhadamente a metodologia adotada. §2º Os critérios deverão assegurar tratamento isonômico entre todos os credenciados.
§3º É vedada a utilização de critérios subjetivos.
I – riscos jurídicos;
II – riscos operacionais;
III – riscos financeiros;
CAPÍTULO V
DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
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