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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 8

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

CAPÍTULO IV DA FASE PREPARATÓRIA Seção I Disposições Gerais

Art. 18. A fase preparatória constitui etapa obrigatória do credenciamento e destina-se à demonstração da necessidade administrativa, da adequação jurídica do procedimento e da vantajosidade da contratação.

Parágrafo único. Nenhum edital poderá ser publicado sem que esteja integralmente instruída a fase preparatória.

Art. 19. O processo administrativo deverá conter, no mínimo:

II – Estudo Técnico Preliminar, quando cabível;

III – Análise de Riscos;

IV – riscos de descontinuidade;

V – riscos relacionados à fraude;

VI – riscos de concentração de demandas; VII – riscos decorrentes de direcionamento; VIII – riscos tecnológicos; IX – riscos de integridade.

Seção V Da Pesquisa de Preços

Art. 24. A remuneração dos credenciados deverá ser previamente justificada mediante pesquisa de preços compatível com o objeto. §1º Poderão ser utilizadas:

I – contratações similares;

II – bancos oficiais de preços;

III – tabelas públicas;

V – painéis oficiais;

VI – notas fiscais eletrônicas;

VII – consultas ao mercado; VIII – metodologia combinada.

§2º A pesquisa deverá observar os princípios da economicidade e da realidade de mercado.

Art. 25. Na hipótese de mercados fluidos a Administração registrará a cotação vigente no momento de cada contratação. §1º Poderão ser utilizados sistemas eletrônicos automatizados. §2º O edital poderá prever desconto mínimo sobre os preços de mercado.

XVI – autorização da autoridade competente.

Seção VI

Da Justificativa da Escolha do Credenciamento

Seção II

Do Documento de Formalização da Demanda

Art. 20. O Documento de Formalização da Demanda deverá identificar:

V – os resultados esperados;

Seção III Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 21. O Estudo Técnico Preliminar demonstrará:

I – a necessidade administrativa;

II – as soluções existentes no mercado;

III – as razões da inviabilidade da competição tradicional;

Art. 26. A decisão pela utilização do credenciamento deverá ser expressamente motivada.

A justificativa conterá, no mínimo:

IV – justificativa da metodologia de distribuição das demandas;

Seção VII Da Distribuição das Demandas

Art. 27. O processo administrativo deverá definir previamente o critério objetivo de distribuição das demandas. §1º É vedada a escolha discricionária de determinado credenciado. §2º Toda convocação deverá ser fundamentada. §3º O histórico das distribuições permanecerá disponível para auditoria.

§1º O estudo deverá demonstrar expressamente que a utilização do credenciamento representa solução mais eficiente que a realização de procedimento licitatório competitivo.

§2º Sempre que possível deverão ser avaliadas alternativas de contratação.

Art. 28. Os critérios objetivos poderão ser utilizados isolada ou cumulativamente, conforme a natureza do objeto. São admitidos: I – rodízio;

III – ordem cronológica;

Seção IV Da Análise de Riscos

VII – escolha do usuário;

VIII – algoritmo auditável;

Art. 22. Todo credenciamento deverá possuir matriz simplificada de riscos.

Parágrafo único. Nas contratações de maior vulto ou elevada complexidade poderá ser exigida matriz completa de riscos.

Art. 23. A matriz de riscos deverá contemplar, entre outros:

IX – Sistema de Compras Expressas (SICx);

§1º O edital deverá explicar detalhadamente a metodologia adotada. §2º Os critérios deverão assegurar tratamento isonômico entre todos os credenciados.

§3º É vedada a utilização de critérios subjetivos.

I – riscos jurídicos;

II – riscos operacionais;

III – riscos financeiros;

CAPÍTULO V

DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO

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