DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
IV – credenciante : órgão ou entidade responsável pela condução do procedimento;
V – convocação : ato administrativo que chama determinado credenciado para execução do objeto;
VI – lista de credenciados : relação pública dos interessados habilitados;
VII – demanda : necessidade administrativa específica a ser atendida mediante contratação;
VIII – distribuição da demanda : mecanismo objetivo utilizado para definição do credenciado que executará determinado objeto; IX – mercado fluido : ambiente econômico caracterizado por constante variação dos preços e condições de contratação;
X – seleção pelo usuário : hipótese em que a escolha do contratado é realizada pelo beneficiário direto da prestação;
XI – contratação paralela e não excludente : hipótese em que vários credenciados podem executar simultaneamente o mesmo objeto;
XII – Sistema de Compras Expressas – SICx : ambiente eletrônico destinado ao credenciamento para aquisição de bens e serviços comuns padronizados.
Art. 11. O credenciamento será conduzido segundo práticas de governança pública voltadas à obtenção do melhor resultado para a Administração, observados os princípios da eficiência, da transparência, da integridade, da segregação de funções, da gestão de riscos e do controle preventivo.
Art. 12. A utilização do credenciamento dependerá da demonstração de que constitui a solução mais adequada ao atendimento do interesse público, vedada sua adoção para afastar indevidamente a realização de procedimento licitatório quando este se revelar juridicamente obrigatório.
Parágrafo único. A decisão administrativa deverá ser expressamente motivada e integrar a fase preparatória da contratação.
Seção II
Das Competências
Art. 13. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade:
I – autorizar a instauração do procedimento;
II – aprovar os estudos técnicos;
III – aprovar o edital;
CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO
IV – decidir recursos administrativos;
V – homologar o credenciamento;
VI – autorizar eventual revogação ou anulação;
Art. 6º O credenciamento poderá ser adotado exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7º Constituem hipóteses de utilização:
VII – determinar republicações;
VIII – autorizar alterações das condições do edital;
IX – decidir pedidos de descredenciamento quando decorrerem de sanção administrativa.
I – contratação paralela e não excludente;
II – contratação com seleção realizada pelo beneficiário direto da prestação; III – contratação em mercados fluidos; IV – contratação mediante Sistema de Compras Expressas – SICx.
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 8º Considera-se contratação paralela e não excludente aquela em que seja técnica e economicamente vantajosa a contratação simultânea de diversos credenciados, em condições padronizadas.
§ 1º A contratação paralela dependerá da demonstração de que a execução simultânea atende melhor ao interesse público do que a seleção de um único contratado.
§ 2º O edital estabelecerá critérios objetivos para distribuição das demandas.
Art. 14. O procedimento será conduzido por:
I – Agente de Contratação;
II – Comissão Especial de Credenciamento; ou
III – Comissão Permanente de Contratação, conforme ato da autoridade competente.
§1º A designação deverá observar a natureza, complexidade e vulto da contratação.
§2º Sempre que possível deverão atuar servidores com formação compatível com o objeto. §3º A composição da comissão deverá observar o princípio da segregação de funções.
Art. 15. Compete ao Agente de Contratação ou à Comissão: I – conduzir o chamamento público;
II – analisar os documentos de habilitação;
III – solicitar diligências;
IV – promover saneamentos;
Subseção II Da Seleção pelo Usuário
V – elaborar atas;
VI – elaborar relatórios;
VII – julgar pedidos de credenciamento;
Art. 9º Haverá seleção pelo usuário quando a natureza da prestação exigir que o beneficiário direto escolha livremente o profissional, estabelecimento ou fornecedor dentre aqueles previamente credenciados.
Parágrafo único. A Administração deverá assegurar publicidade da lista completa de credenciados, vedada qualquer forma de direcionamento.
Subseção III Dos Mercados Fluidos
VIII – apreciar recursos em juízo de reconsideração;
IX – manter atualizada a lista de credenciados;
X – promover revisões cadastrais;
XI – elaborar proposta de descredenciamento quando cabível.
Seção III
Da Governança e Integridade
Art. 16. O procedimento de credenciamento observará, obrigatoriamente:
I – planejamento prévio;
Art. 10. Consideram-se mercados fluidos aqueles caracterizados pela oscilação permanente dos preços ou das condições comerciais, tornando inviável a fixação prévia de valores durante toda a vigência do edital.
§ 1º A Administração deverá registrar a cotação vigente no momento de cada contratação.
§ 2º O edital disciplinará a metodologia de atualização dos preços, garantindo economicidade, transparência e rastreabilidade.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DO CREDENCIAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais
II – gestão de riscos;
III – motivação das decisões;
IV – rastreabilidade dos atos;
V – publicidade integral;
VI – padronização documental; VII – controle interno; VIII – prevenção de conflitos de interesse; IX – monitoramento permanente da execução contratual.
Art. 17. Nenhum agente público poderá participar da condução do procedimento quando presente situação que comprometa sua imparcialidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 14.133/2021 e na legislação processual.
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