Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 7

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

IV – credenciante : órgão ou entidade responsável pela condução do procedimento;

V – convocação : ato administrativo que chama determinado credenciado para execução do objeto;

VI – lista de credenciados : relação pública dos interessados habilitados;

VII – demanda : necessidade administrativa específica a ser atendida mediante contratação;

VIII – distribuição da demanda : mecanismo objetivo utilizado para definição do credenciado que executará determinado objeto; IX – mercado fluido : ambiente econômico caracterizado por constante variação dos preços e condições de contratação;

X – seleção pelo usuário : hipótese em que a escolha do contratado é realizada pelo beneficiário direto da prestação;

XI – contratação paralela e não excludente : hipótese em que vários credenciados podem executar simultaneamente o mesmo objeto;

XII – Sistema de Compras Expressas – SICx : ambiente eletrônico destinado ao credenciamento para aquisição de bens e serviços comuns padronizados.

Art. 11. O credenciamento será conduzido segundo práticas de governança pública voltadas à obtenção do melhor resultado para a Administração, observados os princípios da eficiência, da transparência, da integridade, da segregação de funções, da gestão de riscos e do controle preventivo.

Art. 12. A utilização do credenciamento dependerá da demonstração de que constitui a solução mais adequada ao atendimento do interesse público, vedada sua adoção para afastar indevidamente a realização de procedimento licitatório quando este se revelar juridicamente obrigatório.

Parágrafo único. A decisão administrativa deverá ser expressamente motivada e integrar a fase preparatória da contratação.

Seção II

Das Competências

Art. 13. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade:

I – autorizar a instauração do procedimento;

II – aprovar os estudos técnicos;

III – aprovar o edital;

CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO

IV – decidir recursos administrativos;

V – homologar o credenciamento;

VI – autorizar eventual revogação ou anulação;

Art. 6º O credenciamento poderá ser adotado exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 7º Constituem hipóteses de utilização:

VII – determinar republicações;

VIII – autorizar alterações das condições do edital;

IX – decidir pedidos de descredenciamento quando decorrerem de sanção administrativa.

I – contratação paralela e não excludente;

II – contratação com seleção realizada pelo beneficiário direto da prestação; III – contratação em mercados fluidos; IV – contratação mediante Sistema de Compras Expressas – SICx.

Subseção I

Da Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 8º Considera-se contratação paralela e não excludente aquela em que seja técnica e economicamente vantajosa a contratação simultânea de diversos credenciados, em condições padronizadas.

§ 1º A contratação paralela dependerá da demonstração de que a execução simultânea atende melhor ao interesse público do que a seleção de um único contratado.

§ 2º O edital estabelecerá critérios objetivos para distribuição das demandas.

Art. 14. O procedimento será conduzido por:

I – Agente de Contratação;

II – Comissão Especial de Credenciamento; ou

III – Comissão Permanente de Contratação, conforme ato da autoridade competente.

§1º A designação deverá observar a natureza, complexidade e vulto da contratação.

§2º Sempre que possível deverão atuar servidores com formação compatível com o objeto. §3º A composição da comissão deverá observar o princípio da segregação de funções.

Art. 15. Compete ao Agente de Contratação ou à Comissão: I – conduzir o chamamento público;

II – analisar os documentos de habilitação;

III – solicitar diligências;

IV – promover saneamentos;

Subseção II Da Seleção pelo Usuário

V – elaborar atas;

VI – elaborar relatórios;

VII – julgar pedidos de credenciamento;

Art. 9º Haverá seleção pelo usuário quando a natureza da prestação exigir que o beneficiário direto escolha livremente o profissional, estabelecimento ou fornecedor dentre aqueles previamente credenciados.

Parágrafo único. A Administração deverá assegurar publicidade da lista completa de credenciados, vedada qualquer forma de direcionamento.

Subseção III Dos Mercados Fluidos

VIII – apreciar recursos em juízo de reconsideração;

IX – manter atualizada a lista de credenciados;

X – promover revisões cadastrais;

XI – elaborar proposta de descredenciamento quando cabível.

Seção III

Da Governança e Integridade

Art. 16. O procedimento de credenciamento observará, obrigatoriamente:

I – planejamento prévio;

Art. 10. Consideram-se mercados fluidos aqueles caracterizados pela oscilação permanente dos preços ou das condições comerciais, tornando inviável a fixação prévia de valores durante toda a vigência do edital.

§ 1º A Administração deverá registrar a cotação vigente no momento de cada contratação.

§ 2º O edital disciplinará a metodologia de atualização dos preços, garantindo economicidade, transparência e rastreabilidade.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DO CREDENCIAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais

II – gestão de riscos;

III – motivação das decisões;

IV – rastreabilidade dos atos;

V – publicidade integral;

VI – padronização documental; VII – controle interno; VIII – prevenção de conflitos de interesse; IX – monitoramento permanente da execução contratual.

Art. 17. Nenhum agente público poderá participar da condução do procedimento quando presente situação que comprometa sua imparcialidade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 14.133/2021 e na legislação processual.

www.diariomunicipal.com.br/amp 7