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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 6

DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária

SÚMULA: Dispõe sobre a exoneração de servidor publico municipal, na forma que especifica.

CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

1º - Para fins de regularização da situação funcional junto à Divisão de Recursos Humanos, desta Municipalidade, tornar público que foi exonerada a pedido a servidora abaixo relacionada:

Matrícula Nome Cargo A partir de:
6482 CLAUDILENE
SOARES
BERALDO DE ALMEIDA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO
15/09/2026

Sarandi, 15 de Setembro de 2026.

CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal

Publicado por: Janaine Martins de Paulo Código Identificador: F230A2E7

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA

da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às contratações de bens e serviços realizadas mediante credenciamento, observadas as hipóteses legalmente admitidas e as peculiaridades de cada objeto.

Art. 2º O credenciamento constitui procedimento administrativo auxiliar destinado à formação de cadastro permanente de interessados aptos a contratar com a Administração Pública, precedido de chamamento público, destinado às hipóteses em que a competição tradicional se mostrar incompatível com a natureza da contratação. § 1º O credenciamento não constitui modalidade de licitação.

§ 2º A adoção do credenciamento pressupõe fundamentação expressa demonstrando sua compatibilidade com uma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação, constituindo mera expectativa de convocação, conforme critérios objetivos previamente estabelecidos.

§ 4º A Administração Pública não se obriga a contratar todos os credenciados, salvo quando a natureza da contratação exigir a convocação simultânea de todos aqueles regularmente habilitados.

Art. 3º O procedimento de credenciamento observará, além das normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os princípios da:

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMPRAS E LICITAÇÕES DECRETO Nº 479/2026

IV – publicidade;

V – eficiência;

VI – interesse público;

VII – planejamento;

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 78, INCISO I, E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DISCIPLINA SUA UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, ESTABELECE NORMAS DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO, SELEÇÃO, CONTRATAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARY CARNEIRO JUNIOR, Prefeito Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 30 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78, inciso I, 79, 80, 72, 74, inciso IV, 11, 18, 23, 40, 62 a 70, 117, 169 e demais dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar do credenciamento de forma uniforme no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, governança, segurança jurídica, segregação de funções, motivação, competitividade possível, controle preventivo e gestão de riscos; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a eficiência das contratações públicas, assegurar tratamento isonômico aos interessados e conferir maior racionalidade administrativa às hipóteses de inexigibilidade decorrentes do credenciamento;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de Credenciamento previsto nos arts. 78, inciso I, e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, disciplinando sua utilização pelos órgãos e entidades

VIII – transparência;

IX – segurança jurídica;

X – segregação de funções;

XI – motivação;

XII – governança;

XIII – prestação de contas;

XIV – desenvolvimento nacional sustentável;

XV – boa-fé objetiva;

XVI – proporcionalidade;

XVII – razoabilidade;

XVIII – competitividade possível;

XIX – controle preventivo; XX – gestão de riscos.

Seção II

Das Finalidades

Art. 4º Constituem finalidades do credenciamento:

I – ampliar a participação de interessados aptos;

II – assegurar igualdade de oportunidades entre os credenciados; III – eliminar favorecimentos indevidos;

IV – conferir eficiência às contratações públicas;

V – permitir atendimento contínuo das demandas administrativas; VI – ampliar o acesso de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e produtores locais, quando compatível com o objeto; VII – reduzir custos administrativos;

VIII – garantir transparência na seleção dos contratados;

IX – permitir atualização permanente do cadastro de interessados;

X – racionalizar as hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção III Das Definições

Art. 5º Para fins deste Decreto considera-se:

I – credenciamento : procedimento administrativo destinado à habilitação permanente de interessados aptos à futura contratação; II – edital de credenciamento : instrumento convocatório que estabelece todas as condições para ingresso, permanência e contratação dos credenciados;

III – credenciado : pessoa física ou jurídica regularmente habilitada perante a Administração;

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