DOMPR 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616a - Edição Extraordinária
SÚMULA: Dispõe sobre a exoneração de servidor publico municipal, na forma que especifica.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
1º - Para fins de regularização da situação funcional junto à Divisão de Recursos Humanos, desta Municipalidade, tornar público que foi exonerada a pedido a servidora abaixo relacionada:
| Matrícula | Nome | Cargo | A partir de: |
|---|---|---|---|
| 6482 | CLAUDILENE SOARES BERALDO DE ALMEIDA |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
15/09/2026 |
Sarandi, 15 de Setembro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Janaine Martins de Paulo Código Identificador: F230A2E7
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA
da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se às contratações de bens e serviços realizadas mediante credenciamento, observadas as hipóteses legalmente admitidas e as peculiaridades de cada objeto.
Art. 2º O credenciamento constitui procedimento administrativo auxiliar destinado à formação de cadastro permanente de interessados aptos a contratar com a Administração Pública, precedido de chamamento público, destinado às hipóteses em que a competição tradicional se mostrar incompatível com a natureza da contratação. § 1º O credenciamento não constitui modalidade de licitação.
§ 2º A adoção do credenciamento pressupõe fundamentação expressa demonstrando sua compatibilidade com uma das hipóteses previstas no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação, constituindo mera expectativa de convocação, conforme critérios objetivos previamente estabelecidos.
§ 4º A Administração Pública não se obriga a contratar todos os credenciados, salvo quando a natureza da contratação exigir a convocação simultânea de todos aqueles regularmente habilitados.
Art. 3º O procedimento de credenciamento observará, além das normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os princípios da:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMPRAS E LICITAÇÕES DECRETO Nº 479/2026
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – interesse público;
VII – planejamento;
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 78, INCISO I, E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DISCIPLINA SUA UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, ESTABELECE NORMAS DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO, SELEÇÃO, CONTRATAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARY CARNEIRO JUNIOR, Prefeito Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 30 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78, inciso I, 79, 80, 72, 74, inciso IV, 11, 18, 23, 40, 62 a 70, 117, 169 e demais dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar do credenciamento de forma uniforme no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, governança, segurança jurídica, segregação de funções, motivação, competitividade possível, controle preventivo e gestão de riscos; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a eficiência das contratações públicas, assegurar tratamento isonômico aos interessados e conferir maior racionalidade administrativa às hipóteses de inexigibilidade decorrentes do credenciamento;
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de Credenciamento previsto nos arts. 78, inciso I, e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, disciplinando sua utilização pelos órgãos e entidades
VIII – transparência;
IX – segurança jurídica;
X – segregação de funções;
XI – motivação;
XII – governança;
XIII – prestação de contas;
XIV – desenvolvimento nacional sustentável;
XV – boa-fé objetiva;
XVI – proporcionalidade;
XVII – razoabilidade;
XVIII – competitividade possível;
XIX – controle preventivo; XX – gestão de riscos.
Seção II
Das Finalidades
Art. 4º Constituem finalidades do credenciamento:
I – ampliar a participação de interessados aptos;
II – assegurar igualdade de oportunidades entre os credenciados; III – eliminar favorecimentos indevidos;
IV – conferir eficiência às contratações públicas;
V – permitir atendimento contínuo das demandas administrativas; VI – ampliar o acesso de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e produtores locais, quando compatível com o objeto; VII – reduzir custos administrativos;
VIII – garantir transparência na seleção dos contratados;
IX – permitir atualização permanente do cadastro de interessados;
X – racionalizar as hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III Das Definições
Art. 5º Para fins deste Decreto considera-se:
I – credenciamento : procedimento administrativo destinado à habilitação permanente de interessados aptos à futura contratação; II – edital de credenciamento : instrumento convocatório que estabelece todas as condições para ingresso, permanência e contratação dos credenciados;
III – credenciado : pessoa física ou jurídica regularmente habilitada perante a Administração;
www.diariomunicipal.com.br/amp 6