DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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33/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e débito será inscrito em dívida ativa. venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80702530 (Processo matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou SEI 017.00167019/2026-58) averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Interessados: documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, DEBORAH MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (264.XXX.XX8-90) incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis JONATHAS MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (126.XXX.XX8-64) para consulta no mesmo endereço eletrônico CAMILA PEREIRA LAU DA SILVA (283.XXX.XX8-75) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da MONICA MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (078.XXX.XX8-64) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. NATHALIA MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (306.XXX.XX8-26) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) ALVARO MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (280.XXX.XX8-67) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, FILIPE MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (327.XXX.XX8-50) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço ITCMD nº 80702530, disponível para consulta no endereço eletrônico eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha notificação recebida. inicialmente utilizada na confecção da declaração. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser Lei 10.705/2000. solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 97753365, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo senha da declaração original. tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodecorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva débito será inscrito em dívida ativa. matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80691478 (Processo averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os SEI 017.00167018/2026-11) documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Interessados: incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis LAURA DIAS GOES SILVARES (312.XXX.XX8-66) para consulta no mesmo endereço eletrônico SIDNEY SAPIRA ORTIZ (401.XXX.XX8-16) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ITCMD nº 80691478, disponível para consulta no endereço eletrônico ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço inicialmente utilizada na confecção da declaração. eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento notificação recebida. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios Lei 10.705/2000. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 97753356, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a senha da declaração original. Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandotributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis débito será inscrito em dívida ativa. para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80718153 (Processo SEI https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 017.00167020/2026-82) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) PATRICIA AREIAS FERNANDES (249.XXX.XX8-46) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, WANDERLEY AREIAS FERNANDES (250.XXX.XX8-86) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido WANDERLEY FERNANDES (585.XXX.XX8-53) de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a ITCMD nº 80718153, disponível para consulta no endereço eletrônico opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", notificação recebida. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios inicialmente utilizada na confecção da declaração. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no Lei 10.705/2000. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração 97753374, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os senha da declaração original. débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandoimposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por
encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80702530 (Processo SEI 017.00167019/2026-58) Interessados: DEBORAH MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (264.XXX.XX8-90) JONATHAS MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (126.XXX.XX8-64) CAMILA PEREIRA LAU DA SILVA (283.XXX.XX8-75) MONICA MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (078.XXX.XX8-64) NATHALIA MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (306.XXX.XX8-26) ALVARO MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (280.XXX.XX8-67) FILIPE MAGALHAES PEREIRA DA SILVA (327.XXX.XX8-50)
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80718153 (Processo SEI 017.00167020/2026-82) Interessados: PATRICIA AREIAS FERNANDES (249.XXX.XX8-46) WANDERLEY AREIAS FERNANDES (250.XXX.XX8-86) WANDERLEY FERNANDES (585.XXX.XX8-53) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80718153, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753374, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por
cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
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Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
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No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
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Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80720005 (Processo SEI 017.00167021/2026-27) Interessados:
RONALDO PEREIRA HERMOGENES (577.XXX.XX8-34) AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (089.XXX.XX8-02) REGINALDO PEREIRA HERMOGENES (042.XXX.XX8-19)
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Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80720005, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753392, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.
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Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.
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Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.
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A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
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No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
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Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado,
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