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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 34

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

34/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os débito será inscrito em dívida ativa. documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80724906 (Processo incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis SEI 017.00167022/2026-71) para consulta no mesmo endereço eletrônico Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da AUGUSTO CESAR DAIPRÉ DE LAERDA (007.XXX.XX8-62) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. CYNTHIA DE LACERDA TETTI (065.XXX.XX8-74) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) RENATO BLOTTA DELL�OSO (255.XXX.XX8-16) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do ITCMD nº 80724906, disponível para consulta no endereço eletrônico Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da inicialmente utilizada na confecção da declaração. notificação recebida. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem Lei 10.705/2000. de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 97753408, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração senha da declaração original. de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou débito será inscrito em dívida ativa. averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80728734 (Processo documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, SEI 017.00167025/2026-13) incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis Interessados: para consulta no mesmo endereço eletrônico RICARDO NARCISO GOMES (063.XXX.XX8-57) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da CILENE GOMES (066.XXX.XX8-11) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. DAISY CARNEIRO GOMES (214.XXX.XX8-08) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) SYLVIO NARCISO GOMES (060.XXX.XX8-30) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do ITCMD nº 80728734, disponível para consulta no endereço eletrônico Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da inicialmente utilizada na confecção da declaração. notificação recebida. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem Lei 10.705/2000. de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 97753426, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração senha da declaração original. de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou débito será inscrito em dívida ativa. averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80725958 (Processo documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, SEI 017.00167023/2026-16) incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis Interessados: para consulta no mesmo endereço eletrônico ELAINE ALVES (283.XXX.XX8-44) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da DIVA MARIA AYRES MORAES (642.XXX.XX8-68) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. ANGELICA MARIA AYRES MORAES (033.XXX.XX8-94) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) RICARDO AYRES MORAES (422.XXX.XX7-10) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do ITCMD nº 80725958, disponível para consulta no endereço eletrônico Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da inicialmente utilizada na confecção da declaração. notificação recebida. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem Lei 10.705/2000. de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 97753417, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração senha da declaração original. de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o

débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80731309 (Processo SEI 017.00167026/2026-50)

Interessados:

NEUSA MUNIZ (028.XXX.XX8-59) REGIANE CRISTINA ROCHA (114.XXX.XX8-00) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80731309, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  1. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753444, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  3. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  4. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  5. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  6. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  7. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  8. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80731726 (Processo SEI 017.00167027/2026-02) Interessados:

IEDA KIYONAGA MARCOS (182.XXX.XX8-50) LUCIA MINEKO KIYOMOTO (071.XXX.XX8-04)

  1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80731726, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  2. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  3. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753453, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  4. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico

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