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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 35

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

35/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80748025, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  1. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  2. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753490, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  5. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 97753490, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no senha da declaração original. 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodébitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, débito será inscrito em dívida ativa. encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80750697 (Processo recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o para consulta no mesmo endereço eletrônico SEI 017.00167031/2026-62) débito será inscrito em dívida ativa. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Interessados: Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80746254 (Processo declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. GILMAR TADEU SALVADOR JUNIOR (387.XXX.XX8-16) SEI 017.00167028/2026-49) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) RAQUEL PIRES SALVADOR (487.XXX.XX8-12) Interessados: apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, EMILSON NAZÁRIO FERREIRA (022.XXX.XX8-37) DANIEL MEIRELLES LEITE FORMICA (327.XXX.XX8-12) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), VERA MARIA MEIRELLES LEITE FORMICA (022.XXX.XX8-85) de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço ITCMD nº 80750697, disponível para consulta no endereço eletrônico notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos ITCMD nº 80746254, disponível para consulta no endereço eletrônico opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", notificação recebida. inicialmente utilizada na confecção da declaração. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao inicialmente utilizada na confecção da declaração. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser Lei 10.705/2000. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Lei 10.705/2000. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 97753514, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma 97753462, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo senha da declaração original. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi senha da declaração original. débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandoDados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandoimposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e débito será inscrito em dívida ativa. matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80749670 (Processo averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou SEI 017.00167030/2026-18) documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Interessados: incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, CELIO LEE (273.XXX.XX8-05) para consulta no mesmo endereço eletrônico incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis OLIVIA SUN HAE LEE (084.XXX.XX8-39) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da para consulta no mesmo endereço eletrônico DR. ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (253.XXX.XX8-74) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da KI BONG LEE (008.XXX.XX8-01) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. UN JOO LEE (038.XXX.XX8-07) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) UI JA CHOI LEE (011.XXX.XX8-43) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do ITCMD nº 80749670, disponível para consulta no endereço eletrônico eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha notificação recebida. recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da inicialmente utilizada na confecção da declaração. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios notificação recebida. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem Lei 10.705/2000. solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 97753505, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração senha da declaração original. tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodecorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva débito será inscrito em dívida ativa. recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80753446 (Processo débito será inscrito em dívida ativa. averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os SEI 017.00167032/2026-15) Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80748025 (Processo documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Interessados: SEI 017.00167029/2026-93) incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis HENRIQUE CESAR PEDROSO ACRIPELLITI (344.XXX.XX8-51) Interessados: para consulta no mesmo endereço eletrônico PAULO CESAR DE FREITAS SCRIPELLITI S S/M (879.XXX.XX8-34) SEBASTIANA FIALHO REIS (526.XXX.XX8-20) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da MARIA AUGUSTA PACHECO FIGUIREDO (339.XXX.XX8-80) ANA CAROLINA FIALHO DE ABREU (065.XXX.XX6-06) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados

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