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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 37

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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37/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753630, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandode ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o para consulta no mesmo endereço eletrônico débito será inscrito em dívida ativa. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80764457 (Processo declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. SEI 017.00167037/2026-30) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, MARIO ISRAEL DI STEFANO (213.XXX.XX8-75) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido NINA FERNANDES PARREIRAS PATERNEZI (301.XXX.XX8-70) de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a ITCMD nº 80764457, disponível para consulta no endereço eletrônico opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", notificação recebida. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios inicialmente utilizada na confecção da declaração. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no Lei 10.705/2000. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração 97753597, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os senha da declaração original. débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandoimposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e débito será inscrito em dívida ativa. venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80771392 (Processo SEI matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou 017.00167040/2026-53) averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Interessados: documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, MARIA TERESA DE CAMPOS COLLAÇO B. MAGRI (011.XXX.XX8-27) incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis GABRIEL BILTON MAGRI (322.XXX.XX8-58) para consulta no mesmo endereço eletrônico 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) ITCMD nº 80771392, disponível para consulta no endereço eletrônico apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do inicialmente utilizada na confecção da declaração. Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da notificação recebida. Lei 10.705/2000. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 97753649, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no senha da declaração original. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandode ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o para consulta no mesmo endereço eletrônico débito será inscrito em dívida ativa. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80770786 (Processo declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. SEI 017.00167038/2026-84) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ADRIANA FELISBERTO CURY (151.XXX.XX8-16) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido MARISA FELISBERTO KURY HOFFMANN (022.XXX.XX8-05) de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a ITCMD nº 80770786, disponível para consulta no endereço eletrônico opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", notificação recebida. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios inicialmente utilizada na confecção da declaração. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no Lei 10.705/2000. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item

6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  1. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80774452 (Processo SEI 017.00167041/2026-06)

Interessados:

CESAR SASSOON (014.XXX.XX8-65) CELIA SASSOON COSTA (038.XXX.XX8-01)

  1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80774452, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753658, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  3. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  4. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  5. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  6. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80786497 (Processo SEI 017.00167042/2026-42) Interessados:

JULIA KANETO OLIVERIO (335.XXX.XX8-01) CECILIA KANETO OLIVERIO (311.XXX.XX8-55) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80786497, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  1. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753667, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de

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