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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 38

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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38/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodecorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva débito será inscrito em dívida ativa. matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80790411 (Processo averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os SEI 017.00167044/2026-31) documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Interessados: incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis NADIR DE REZENDE (022.XXX.XX8-60) para consulta no mesmo endereço eletrônico 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) ITCMD nº 80790411, disponível para consulta no endereço eletrônico apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do inicialmente utilizada na confecção da declaração. Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da notificação recebida. Lei 10.705/2000. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 97753685, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no senha da declaração original. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandode ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o para consulta no mesmo endereço eletrônico débito será inscrito em dívida ativa. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80789548 (Processo declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. SEI 017.00167043/2026-97) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) Interessados: apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, PAULO CÉSAR COSTA SILVA (076.XXX.XX8-79) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido CELSO COSTA SILVA (130.XXX.XX8-25) de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. PAULA MALTA COSTA SILVA (176.XXX.XX8-00) 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e ITCMD nº 80789548, disponível para consulta no endereço eletrônico recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos notificação recebida. (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado inicialmente utilizada na confecção da declaração. laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Lei 10.705/2000. Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 97753676, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação senha da declaração original. judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandoencerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto débito será inscrito em dívida ativa. usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80802298 (Processo venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva SEI 017.00167045/2026-86) matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou Interessados: averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os LUIZ CARNASSALE NETO (057.XXX.XX8-26) documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, RICARDO CARNASSALE FILHO (466.XXX.XX8-06) incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis MARCELO CARNASSALE (085.XXX.XX8-77) para consulta no mesmo endereço eletrônico MARINA CARNASSALE PEREIRA (420.XXX.XX8-23) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ITCMD nº 80802298, disponível para consulta no endereço eletrônico ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço inicialmente utilizada na confecção da declaração. eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento notificação recebida. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios Lei 10.705/2000. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 97753694, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a senha da declaração original. Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandotributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva

decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80790411 (Processo SEI 017.00167044/2026-31) Interessados: NADIR DE REZENDE (022.XXX.XX8-60) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80790411, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  1. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80802298 (Processo SEI 017.00167045/2026-86) Interessados: LUIZ CARNASSALE NETO (057.XXX.XX8-26) RICARDO CARNASSALE FILHO (466.XXX.XX8-06) MARCELO CARNASSALE (085.XXX.XX8-77) MARINA CARNASSALE PEREIRA (420.XXX.XX8-23) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80802298, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753694, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva

matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  1. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  2. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  3. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  4. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  5. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  6. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80806850 (Processo SEI 017.00167046/2026-21) Interessados:

CELSO STANZANI JÚNIOR (000.XXX.XX7-35) FABIANA DERÍSSIO STANZANI DE FREITAS (003.XXX.XX7-38) VANESSA DERÍSSIO STANAZANI (076.XXX.XX7-26) CELSO STANZANI (033.XXX.XX8-20) MARILENE DERÍSSIO STANZANI (443.XXX.XX8-34) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80806850, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

  1. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  2. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753700, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  3. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  4. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  5. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  6. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  7. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  8. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de

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