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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 39

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

39/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80808997 (Processo SEI 017.00167047/2026-75) Interessados: ALEX AZEVEDO DA FONSECA (346.XXX.XX8-67) RAIMUNDA IRIS DE AZEVEDO CARNEIRO (027.XXX.XX2-15)

documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  1. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  2. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do ITCMD nº 80808997, disponível para consulta no endereço eletrônico Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da inicialmente utilizada na confecção da declaração. notificação recebida. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem Lei 10.705/2000. de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 97753737, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração senha da declaração original. de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou débito será inscrito em dívida ativa. averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80813077 (Processo documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, SEI 017.00167049/2026-64) incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis Interessados: para consulta no mesmo endereço eletrônico PAULO ROBERTO SEWAYBRICKER FOGAÇA (045.XXX.XX8-90) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da GABRIELA VICTAL GOGAÇA (021.XXX.XX5-60) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido ITCMD nº 80813077, disponível para consulta no endereço eletrônico de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a inicialmente utilizada na confecção da declaração. opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). notificação recebida. 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado Lei 10.705/2000. laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 97753764, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. senha da declaração original. 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodébitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, débito será inscrito em dívida ativa. incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80811437 (Processo SEI para consulta no mesmo endereço eletrônico 017.00167048/2026-10) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da Interessados: declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. JERRY CAROLA (084.XXX.XX8-83) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) JERRY CAROLLA (084.XXX.XX8-83) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, VIVIAN GOLDMANN (129.XXX.XX8-59) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido DANIEL GOLDMANN (129.XXX.XX8-05) de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a ITCMD nº 80811437, disponível para consulta no endereço eletrônico opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", notificação recebida. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios inicialmente utilizada na confecção da declaração. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no Lei 10.705/2000. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração 97753746, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os senha da declaração original. débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandoimposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e débito será inscrito em dívida ativa. venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80813740 (Processo matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou SEI 017.00167050/2026-99) averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os Interessados:

AMAURI BOTAZINI RIBEIRO (759.XXX.XX8-87) BIANCA DARRE RIBEIRO (312.XXX.XX8-69)

  1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80813740, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

  2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753773, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  5. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80825535 (Processo SEI 017.00167051/2026-33)

Interessados: ORLANDO OLIVERIO FILHO (444.XXX.XX8-20) CECILIA KANETO OLIVERIO (311.XXX.XX8-55) JULIA KANETO OLIVERIO (335.XXX.XX8-01) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80825535, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000. 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97753782, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1)

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