DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
47/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os débito será inscrito em dívida ativa. documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81002764 (Processo incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis SEI 017.00167085/2026-28) para consulta no mesmo endereço eletrônico Interessados: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da ADRIANO AUGUSTO VALLADO BATISTA (076.XXX.XX8-07) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. MARIA CECILIA VALLADO BATISTA (048.XXX.XX8-72) 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) VANESSA CARLA VIDUTTO (271.XXX.XX8-56) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ANDRE AUGUSTO VALLADO BATISTA (076.XXX.XX8-31) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço ITCMD nº 81002764, disponível para consulta no endereço eletrônico eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha notificação recebida. inicialmente utilizada na confecção da declaração. 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser Lei 10.705/2000. solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 97754228, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo senha da declaração original. tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandodecorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva débito será inscrito em dívida ativa. matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81020150 (Processo averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os SEI 017.00167087/2026-17) documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, Interessados: incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis ROBERTO TEIXEIRA FILHO E ESPOSA (056.XXX.XX8-72) para consulta no mesmo endereço eletrônico ROBERTO TEIXEIRA NETO (127.XXX.XX8-96) https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ITCMD nº 81020150, disponível para consulta no endereço eletrônico ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço inicialmente utilizada na confecção da declaração. eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento notificação recebida. administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios Lei 10.705/2000. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser 97754255, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a senha da declaração original. Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandotributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis débito será inscrito em dívida ativa. para consulta no mesmo endereço eletrônico Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81019151 (Processo SEI https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da 017.00167086/2026-72) declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. Interessados: 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) MAGALI QUATROCHI CALDAS MARQUES (213.XXX.XX8-82) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ADRIANA QUATROCHI GHIGONETTO (290.XXX.XX8-67) ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido BIANCA QUATROCHI CALDAS MARQUES MARTONE (290.XXX.XX8-63) de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a ITCMD nº 81019151, disponível para consulta no endereço eletrônico opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", notificação recebida. a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha 8. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios inicialmente utilizada na confecção da declaração. relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado). 9. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem 3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no Lei 10.705/2000. cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a 4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET. como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 10. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração 97754237, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os senha da declaração original. débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi judicial dos cálculos apurados pelo Fisco. empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de 11. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandoimposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o
- Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o
débito será inscrito em dívida ativa. Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 81022630 (Processo SEI 017.00167088/2026-61)
Interessados:
JOSÉ NELSON ROSALES (079.XXX.XX8-04) ALEXANDRE JESUS VENEZIANI ROSALES (111.XXX.XX8-50)
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Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81022630, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).
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Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.
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Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97754264, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.
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A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.
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Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.
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No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD retificadora, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.
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Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.
Processo SEI nº 017.00108278/2026-47
Interessado(s): MARCIO JULIANO - CPF XXX.889.288-XX MARCOS PAULO JULIANO - CPF XXX.672.248-XX 1. Fica o(a) interessado(a) CIENTIFICADO(A) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C da DT ITCMD quanto à Impugnação. 2. A íntegra da Decisão foi acostada ao Processo SEI em epígrafe (https://portal.sei.sp.gov.br/sei). 3. O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 4. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET). 5. O(s) Interessado(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para: 5.1 Apresentar Recurso administrativo, uma única vez, ao Inspetor da DT ITCMD, nos termos do artigo 11 da Lei 10.705/2000; 5.2 Providenciar o recolhimento integral da diferença de tributo apurado (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0). 6. O Recurso à referida Decisão poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. 7. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo(s) Interessado(s). 8. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de Recurso à referida Decisão, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário e, a partir de então, será considerado lançado o imposto e
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