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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 48

DOESP 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

48/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 177, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

acréscimos legais apurados através da declaração em epígrafe.

  1. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito em aberto estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa do Estado, nos termos do Decreto 61.141/2015.
NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 97265760 (PROCESSO SEI 017.00146597/2026-51)

Interessados:

ANDRE EDUARDO RODRGUES (005.XXX.XX8-08) CLÁUDIA MALINVERNI RODRIGUES (163.XXX.XX8-65)

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 97265760, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97750890, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

10.No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97750890, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

11.Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

NOTIFICAÇÃO PROTOCOLO SEI 017.00099337/2026-89

Interessados:

GABRIELA DE CAMARGO DILIO (524.XXX.XX8-70) ISABELA DE CAMARGO DILIO (415.XXX.XX8-76) ELAINE DE CAMARGO DILIO (259.XXX.XX8-07)

Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados conforme segue:

Sobre o protocolo 017.00142294/2026-69, foi dado despacho, que deverá ser acessado solicitando eletronicamente vistas do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ" no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL D

NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 96607782 (DECLARAÇÃO RETIFICADORA 97770092, PROCESSO SEI 017.00113675/2026-31) Interessados:

JANAÍNA APARECIDA DOS SANTOS ABREU (205.XXX.XX8-75) MARIA LUIZA DIAS GARCIA (466.XXX.XX7-87) BRUNO FERRAZ DE AGUIAR (045.XXX.XX5-96) GABRIELA PELOSI DE ABREU (349.XXX.XX8-24) BENY RICARDO PONTE DE ABREU (129.XXX.XX8-54) MARCELLO PONTE DE ABREU (094.XXX.XX8-05) RENATO PONTE DE ABREU (157.XXX.XX8-62)

003.03.04.011 Processo de concessão e incorporação de vantagens
pecuniárias
003.03.04.029 Solicitação de 1ª parcela do 13º salário
003.04.01.011
Pedido de abono de faltas
003.04.01.015 Processo de convocação de prestação de serviços
extraordinário e horas - extras
003.05.01.027 Processo de pagamento de pensão alimentícia
003.08.03.006 Relatório de enfermagem
004.01.03.003 Processo de registro cadastral
004.01.04.001 Processo de aquisição de bens de informática e
automação
004.01.04.002 Processo de aquisição de material de consumo
004.01.04.003 Processo de aquisição de material permanente
004.01.05.001 Processo de contratação de obra pública
004.01.05.003 Processo de contratação de serviço técnico profssional
especializado
004.01.05.004 Processo de contratação de serviço técnico profssional
lid
004.01.05.005 generazao
Processo de contratação de serviços comuns
004.01.05.006
Processo de contratação de serviços terceirizados
004.02.02.003 Processo de sindicância relativa à defesa de bens
patrimoniais
004.02.03.001 Processo de locação de máquinas e equipamentos
004.02.04.002 Processo de alienação de bens patrimoniais
004.02.04.004 Processo de transferência de bens patrimoniais
004.02.05.002 Processo de arrolamento de bens excedentes,
inservíveis ou em desuso
004.03.04.001 Processo de arrolamento de materiais excedentes,
inservíveis ou em desuso
004.04.03.001 Processo de contratação de seguro para imóveis
004.04.05.001 Processo de locação de imóvel para o Estado
004.05.01.002 Processo de fxação da frota
004.05.02.003 Processo de aquisição de veículo
004.05.03.002
Processo de locação de veículo
004.05.05.001 Processo de contratação de seguro para veículo ofcial
004.05.08.003 Certifcado de registro e licenciamento de veículo ofcial
004.05.08.006 Notifcação de multa de trânsito
Processo de inscrição de funcionário ou servidor no
004.05.08.012
regime de quilometragem
004.05.08.017
Registro de ocorrência com veículo ofcial
004.05.09.003 Processo de aquisição de combustível
004.05.09.004 Processo de fxação de cota de combustível
0040511001 Processo de arrolamento de veículos excedentes,
... inservíveis ou em desuso
004.05.12.001 Processo de alienação de veículo
005.02.02.002 Processo de alteração orçamentária
005.02.03.002
Nota de dotação
005.02.04.002 Programação fnanceira de desembolso
005.02.05.002 Nota de lançamento de liquidação da despesa
005.02.05.003
Nota de reserva
005.02.06.003 Processo de adiantamento
005.02.07.001 Processo de prestação de contas de adiantamento
005.02.07.002 Processo de relatório de auditoria do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo
005.02.08.006
Processo de pagamento de contas de utilidade pública
005.02.08.008 Processo de pagamento de diárias e ajuda de custo
005.02.08.011
005.02.08.012
Processo de pagamento de honorários
Processo de pagamento de impostos e taxas
0050208017
Processo de aamento de restituião
...
005.02.09.002
pg ç
Processo de aplicação fnanceira
006.01.04.001
Ficha de controle da tramitação
006.01.10.001 Circular, aviso, comunicado, memorando, comunicação
interna
006.01.10.003 Ofício ou carta
007.00.03.001 Atestado de realização de serviços
  1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 96607782, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. 2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  2. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  3. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97770092, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  4. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerandose para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  5. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE D, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  6. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  7. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  8. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  9. No caso de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, haverá a homologação da declaração de ITCMD nº 97770092, encerrando-se o contencioso administrativo tributário e, não ocorrendo o recolhimento dentro do prazo legal, os débitos serão inscritos em dívida ativa após a respectiva homologação judicial dos cálculos apurados pelo Fisco.

  10. Nos demais casos, não se tratando de declaração de inventário, decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

UNIDADE DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO

EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 01/2026
01/2026
O Coordenado
em conformidade
de Documentos –
interessar que, a p
Edital, o Arquivo
relacionados da
Pesquisas de Adm
requerer às suas
documentos ou có
tenha respectiva q
dirigida a Divisão
MASSA DOCUMENTAL ACUMULADA
r do Arquivo Público do Estado, Thiago Lima Nicodemo,
com os prazos defnidos nas Tabelas de Temporalidade
Atividade Meio e Atividade Fim, faz saber a quem possa
artir do 30.º dia subsequente à data de publicação deste
Público do Estado, eliminará os documentos abaixo
Fundação Prefeito Faria Lima – Centro de Estudos e
inistração Municipal - CEPAM. Os interessados poderão
expensas, no prazo citado, o desentranhamento de
pias de peças do processo, mediante petição, desde que
ualifcação e demonstração de legitimidade do pedido,
de Arquivo Intermediário.
CÓDIGO DE
CLASSIFICAÇÃO
SÉRIE DOCUMENTAL
001.01.04.001 Expediente de acompanhamento de ação judicial
001.01.04.002 Expediente de atendimento de requisições, ordens
judiciais ou administrativas



001.01.06.008 Processo de requerimento de esclarecimentos sobre
atos administrativos ou normativos


001.02.02.009 Relatório de atividades

001.02.03.009 Processo para apuração de denúncias
002.02.03.001 Expediente de indicações políticas
003.02.01.005 Processo de abertura de processo seletivo especial ou
concurso interno
003.02.02.007 Processo de autorização de curso

003.02.02.012 Relatório de desempenho de participantes de cursos
003.03.03.006 Pedido de demissão
003.03.04.005 Processo de afastamentos ou licenças

Datas-limite: 1976-1985

Quantidade de caixas: 120

Metros lineares: 16,8

Observações complementares: ¹Documentos avaliados de acordo com a metodologia de avaliação dinâmica da massa documental acumulada aprovada pelo Arquivo Público do Estado e em conformidade com o artigo 29 do Decreto nº 48.897 de 27 de agosto de 2004, bem como o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa APE/SAESP nº 3, de 4 de setembro de 2015, no artigo 2º da Instrução Normativa APE/SAESP nº 4, foram selecionados, por meio de escolha aleatória para fins de amostragem, ao menos um documento por série documental para guarda permanente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

Diretor da Unidade de Arquivo Público do Estado

EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 02/2026

MASSA DOCUMENTAL ACUMULADA

O Coordenador do Arquivo Público do Estado, Thiago Lima Nicodemo, em conformidade com os prazos definidos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos – Atividade Meio e Atividade Fim, faz saber a quem possa interessar que, a partir do 30.º dia subsequente à data de publicação deste

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.16.1.18.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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