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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 16/09/2026 · pág. 29

DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.545, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Denomina via pública da zona rural do Município de Santa Cruz do Sul de Corredor Tio Tavo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O corredor localizado em zona rural do Município, dentro da área anexada, que inicia na Estrada Arroio do Couto, cerca de 1.020 (mil e vinte) metros ao Sul da Avenida Willy Moraes e segue de forma irregular no sentido Oeste por aproximadamente 1.200 (mil e duzentos) metros, conforme mapa em anexo, passa a denominar-se Corredor Tio Tavo.

Art. 4º Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias, devendo o aviso prévio ser indenizado no caso da não prestação de serviço.

Art. 5º Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Artigos 140, 141 e 154 da Lei Complementar nº 738/2019.

Art. 6º A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do Artigo anterior.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

I – 10.02.12.365.0018.2243 – 3.1.90.04 – Contratação por Tempo Determinado;

II – 10.02.12.365.0018.2243 – 3.1.90.94 – Indenizações Trabalhistas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de setembro de 2026.

Santa Cruz do Sul, 15 de setembro de 2026.

SÉRGIO IVAN MORAES

Prefeito Municipal

SÉRGIO IVAN MORAES Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: E288ECDC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.546, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.

MATHEUS LUÍS FERREIRA

Secretário Municipal de Administração e Gestão

Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: C08AD6D5

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.547, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação:

I – 01 (um) Servente, Padrão 2A, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais.

§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por até igual período.

§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação: I – 03 (três) Serventes, Padrão 2A, Classe A, 40 (quarenta) horas semanais.

§1º As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação ou, ainda, da data da homologação do respectivo Processo Seletivo, podendo ser prorrogadas por até igual período.

§2º Os quantitativos, requisitos e atribuições dos cargos estão presentes nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 737/2019.

Art. 2° O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§1º O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2º As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.

Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar nº 738, de 04 de abril de 2019 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

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