DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
Publicado por: Hiorana de Ávila do Nascimento Código Identificador: 8FB7ED24
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA , para efeitos da transparência na gestão fiscal, a realização de debate, audiência pública e consulta pública, na fase do processo de elaboração do Projeto de Lei que disporá sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027 , prevista no art. 48, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, a ser realizada no auditório Roberto Machado, nas dependências da Prefeitura Municipal de Guaíba, situado na Avenida Nestor de Moura Jardim, n° 111 no dia 22 de outubro às 18 horas.
Guaíba, 15 de setembro de 2026.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: 2D45EFFB
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.972, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Dispões sobre a garantia de acessibilidade e da presença de tradutor e intérprete de libras nos estabelecimentos e Órgãos Públicos e Privados do Município de Guaíba/RS.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Os órgãos e estabelecimentos públicos e privados situados no Município de Guaíba/RS deverão assegurar às pessoas com deficiência auditiva ou que tenham sua comunicação comprometida condições adequadas de acessibilidade e comunicação, garantindo, quando solicitado pelo usuário, a possibilidade de utilização de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§ 1º A pessoa com deficiência poderá livremente escolher e contratar o tradutor e intérprete de LIBRAS de sua preferência, desde que o profissional atenda aos requisitos estabelecidos na legislação competente que regulamenta a profissão.
§ 2º Os órgãos e estabelecimentos públicos e privados deverão permitir o acesso e a permanência do tradutor e intérprete de LIBRAS escolhido pelo usuário, inclusive por videochamada, durante a prestação do serviço ou atendimento, sempre que sua presença se fizer necessária à efetiva comunicação.
§ 3º O direito à presença de tradutor e intérprete de LIBRAS não se confunde com o direito à presença de acompanhante assegurado por legislação específica.
§ 4º O tradutor e intérprete de LIBRAS escolhido pelo usuário não terá qualquer vínculo empregatício ou contratual com o órgão ou estabelecimento, nem poderá gerar ônus ao órgão ou estabelecimento, ressalvadas as hipóteses em que a legislação específica atribua ao
Poder Público ou ao prestador de serviço a responsabilidade pela disponibilização do serviço de acessibilidade.
§ 5º A escolha do profissional deve garantir condições mínimas de identificação profissional, confidencialidade, preservação de dados pessoais e adequação da videochamada à natureza do serviço e que a presença remota não comprometa sigilo profissional, proteção de dados sensíveis ou segurança do atendimento, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e serviços financeiros.
Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de LIBRAS limitar-se-á à intermediação da comunicação entre a pessoa com deficiência e os agentes públicos, profissionais, empregados ou prestadores de serviços do órgão ou estabelecimento, observados os limites e atribuições estabelecidos pela legislação profissional.
Parágrafo único. O tradutor e intérprete deverá respeitar as normas internas, regulamentos, protocolos de segurança e demais regras aplicáveis ao local, desde que compatíveis com o exercício de sua função e com a garantia de acessibilidade.
Art. 3º Os estabelecimentos privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) UFIRMs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo observará a natureza da infração, as circunstâncias do caso, o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 15 de setembro de 2026.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: AFF44D11
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.973, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Semana Municipal do Futebol de Base no Município de Guaíba e dá outras providências.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Futebol de Base no Município de Guaíba, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Municipal do Futebol de Base tem por objetivos:
I – incentivar a prática esportiva entre crianças e adolescentes;
II – promover a integração entre esporte, educação e cidadania;
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