DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
Publicado por: Jarbas Ivanês Deicke Código Identificador: ECF2C6C5
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO REGULAMENTA LEI Nº 2835/2025
DECRETO Nº 5385/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 7º O procedimento de confirmação complementar da autodeclaração será realizado por comissão especificamente constituída para essa finalidade. Art. 8º A Comissão de Confirmação Complementar será composta por 3 (três) membros designados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
§ 1º Os integrantes da Comissão deverão possuir reputação ilibada e, preferencialmente, experiência ou formação relacionada:
I – às relações étnico-raciais;
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.835/2025, que reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas percentual de vagas oferecidas nos Concursos Públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal.
LEODEGAR RODRIGUES, Prefeito Municipal de Novo Cabrais, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 57, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.835, de 28 de novembro de 2025, que estabelece a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. Art. 2º A reserva de vagas será aplicada na forma prevista na Lei Municipal nº 2.835/2025, abrangendo as vagas inicialmente previstas no edital e aquelas que surgirem durante o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no concurso for igual ou superior a 2 (dois), observadas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.835/2025. CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA AUTODECLARAÇÃO
Art. 3º A pessoa candidata que pretenda concorrer às vagas reservadas deverá manifestar essa opção no ato da inscrição do concurso público, mediante autodeclaração, em campo específico do formulário de inscrição.
§ 1º A opção pela reserva de vagas será facultativa.
§ 2º A pessoa candidata que optar pela reserva de vagas concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação.
§ 3º A pessoa candidata poderá desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas durante o período de inscrições, mediante procedimento estabelecido no edital.
§ 4º Encerrado o período de inscrições, não será admitida alteração da opção quanto à reserva de vagas, salvo nas hipóteses expressamente previstas no edital ou determinadas em razão de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º A autodeclaração realizada para fins de reserva de vagas possui presunção relativa de veracidade e estará sujeita aos procedimentos de confirmação ou verificação complementar previstos neste Decreto. Parágrafo único. Os procedimentos de confirmação ou verificação serão realizados à época dos atos de ingresso, resguardada a ampla defesa e contraditório, nos termos do Capítulo VI deste Decreto. Art. 5º A falsidade da autodeclaração ou da documentação apresentada sujeitará a pessoa candidata às consequências previstas neste Decreto, no edital, na legislação municipal e, quando cabível, na legislação civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR
DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
Art. 6º As pessoas candidatas pretas e pardas habilitadas no concurso que tenham optado pela reserva de vagas serão submetidas a procedimento de confirmação complementar da autodeclaração. Parágrafo único. O procedimento será realizado ainda que a pessoa candidata tenha obtido pontuação suficiente para aprovação e classificação pela ampla concorrência.
II – à promoção da igualdade racial;
III – às ações afirmativas;
IV – ao enfrentamento do racismo;
V – às políticas públicas de igualdade e diversidade.
§ 2º A composição da Comissão deverá buscar diversidade de gênero, raça/cor e, quando possível, de origem e experiência profissional.
§ 3º Os membros deverão declarar previamente a inexistência de impedimento ou suspeição em relação às pessoas candidatas submetidas ao procedimento.
§ 4º Os membros da Comissão deverão, sempre que possível, participar de capacitação ou formação sobre relações étnico-raciais, ações afirmativas e procedimentos de confirmação complementar.
Art. 9º O procedimento de confirmação complementar observará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada como pessoa preta ou parda.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas apresentadas pela pessoa candidata no momento da realização do procedimento.
§ 2º Não serão considerados, isoladamente ou conjuntamente, para fins de confirmação da condição de pessoa preta ou parda: I – ancestralidade;
II – ascendência familiar;
III – certidões ou registros de familiares; IV – fotografias antigas;
V – laudos médicos, dermatológicos ou genéticos;
VI – exames laboratoriais;
VII – outros elementos que não correspondam às características fenotípicas observáveis no momento da avaliação.
Art. 10. O procedimento será realizado de forma presencial ou, excepcionalmente, por meio remoto, quando expressamente admitido no edital e tecnicamente adequado.
§ 1º O procedimento será individual e reservado, garantindo-se tratamento respeitoso e digno à pessoa candidata.
§ 2º É vedada a exposição pública desnecessária da pessoa candidata ou a divulgação de imagens, gravações ou informações pessoais além do necessário para a finalidade do procedimento.
Art. 11. A Comissão deliberará por maioria de seus membros e emitirá parecer fundamentado quanto à confirmação ou não da autodeclaração.
Parágrafo único. A decisão deverá limitar-se à confirmação ou não da condição declarada, não podendo conter manifestações discriminatórias, estigmatizantes ou estranhas à finalidade do procedimento.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA PESSOAS INDÍGENAS
Art. 12. A pessoa candidata que se autodeclarar indígena será submetida a procedimento de verificação documental complementar do pertencimento étnico.
Art. 13. A verificação será realizada por comissão específica, composta por 3 (três) pessoas com conhecimento na matéria, designadas pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art. 14. Para fins de comprovação do pertencimento étnico indígena, poderão ser apresentados, na forma estabelecida no edital:
I – documento de identificação civil que contenha indicação de pertencimento étnico, quando existente;
II – declaração de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia;
III – documentos expedidos por órgãos públicos ou instituições que comprovem o pertencimento étnico;
IV – documentos expedidos por escolas indígenas;
V – documentos expedidos por órgãos ou serviços de saúde indígena; VI – documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; VII – documentos de assistência social;
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