DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
Art. 7º - A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de grau de risco II, médio risco ou “baixo risco B”.
§ 1º - A concessão do Alvará Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, especialmente o que dispões o art. 5º, § 2º desta Lei.
§ 2º - O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.
§ 3º - O Alvará de que trata este artigo terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano.
Art. 8º - O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do “Termo de Ciência e Responsabilidade”, conforme modelo do anexo I do presente Decreto.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 9º - A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10 - Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal. Art. 12 - O descumprimento do TCAM, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
CAPÍTULOVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 -Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê Estadual e Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art.14 - Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 1.396, de 02 de setembro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MAUÁ, RS, EM 15 DE SETEMBRO DE 2026.
CARLOS CESAR DINON Prefeito Municipal
Publicado por: Bruna Gabriela Warmbier Código Identificador: BFD75D65
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DECRETO N° 2050, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
RECEPCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO MAUÁ, PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO, A LEI ESTADUAL Nº 15.431/2019 E A RESOLUÇÃO DO SUBCOMITÊ ESTADUAL DA REDESIM Nº 04/2023.
O Prefeito Municipal de Porto Mauá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019, que “Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório e dá outras providências”,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM – nº 04, de 15 de março de 2023,
CONSIDERANDO que as atividades de baixo risco dispostas no Anexo Único da Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04/2023 refletem de maneira mais adequada a realidade dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA:
Art. 1º Ficam recepcionadas, no âmbito do Município de Porto Mauá, para fins de classificação de atividades de baixo risco, dispensadas de licenciamento, a íntegra do disposto na Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019 e na Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04, de 15 de março de 2023.
Art. 2º As atividades consideradas de baixo risco são as que constam no Anexo Único da Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04, de 15 de março de 2023, que faz parte integrante deste Decreto Municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 1.396, de 02 de setembro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MAUÁ, RS, EM 15 DE SETEMBRO DE 2026.
CARLOS CESAR DINON Prefeito Municipal
Publicado por: Bruna Gabriela Warmbier Código Identificador: B4646E52
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 19/2026
O Município de Porto Mauá torna público a inexigibilidade de licitação referente a contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Consultoria em Investimentos e Sistema Online de Investimentos (SGI). Com valor previsto de R$ 13.056,00 (treze mil e cinquenta e seis reais), conforme solicitado pela Secretaria de Administração e Finanças, feito com base no Art. 74, inc. III, alínea “c” da Lei n° 14.133/21.
Porto Mauá, 15 de setembro de 2026.
CARLOS CESAR DINON Prefeito Municipal
Publicado por: Noeli Dutra de Campos Código Identificador: 4C60B533
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PREGÃO ELETRÔNICO 61/2026
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PREGÃO ELETRÔNICO 61/2026
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