DOMRS 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4416
I – TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3; E
III – TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. A situação de anormalidade de que trata este Decreto é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelos eventos adversos, conforme o contido no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, relatórios, levantamentos, laudos e demais documentos que o subsidiam.
Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta aos desastres, assistência à população afetada, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas à segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, fica autorizado o início de processos de desapropriação, conforme a legislação federal aplicável ao tema, observadas as condições e consequências previstas em lei.
Art. 6º. Com fundamento na legislação de licitações e contratos administrativos vigente, sem prejuízo das restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e observadas as condições legais aplicáveis à contratação emergencial, ficam autorizadas, quando necessárias, as contratações destinadas à aquisição de bens necessários às atividades de resposta aos desastres, à prestação de serviços e à execução de obras relacionadas à reabilitação dos cenários afetados, nos limites e condições estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. As contratações emergenciais deverão guardar pertinência direta com a situação emergencial declarada, limitando-se ao atendimento das necessidades decorrentes dos desastres, devendo ser observados os requisitos legais, a justificativa da emergência, a caracterização da situação concreta, a compatibilidade dos preços e os demais procedimentos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 7º. Nos termos da Lei Federal nº 10.878, de 08 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, e cumpridos os requisitos legais, fica reconhecida a possibilidade de adoção das providências necessárias para eventual movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pelos trabalhadores residentes em áreas atingidas, condicionada ao reconhecimento federal da situação de emergência e ao atendimento dos demais requisitos estabelecidos pela legislação federal.
Art. 8º. De acordo com o artigo 167, § 3º, da Constituição Federal, é admitida ao Poder Público, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, a abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes da situação excepcional.
Art. 9º. Este Decreto terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SEBERI/RS, A FORTALEZA DO ALTO URUGUAI EM 15 DE SETEMBRO DE 2026.
ADILSON ADAM BALESTRIN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MARIEL FERNANDA FIGUEIREDO
Secretária Municipal da Administração e Planejamento
Publicado por: Angela Dias Vilanova Código Identificador: AE3CDF9A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPERA
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA RESOLUÇÃO CMAS
RESOLUÇÃO CMAS Nº 18 de 15 de setembro de 2026
O Conselho Municipal de Assistência Social, reunido ordinariamente, no dia 15 de setembro de 2026, Ata nº 12/2026, dentro de suas competências conferidas no artigo nº 23, d a Lei nº 3.263 de 22 de agosto de 2017, resolve:
1. Aprovar por unanimidade dos conselheiros presentes e em sua íntegra, o Plano de Aplicação das verbas oriundas do Fundo Municipal da Assistência Social do 4º trimestre de 2026 (out, nov, dez).
Tapera, 15 de setembro de 2026.
JOCELAINE FREITAS DALMAGRO
Presidente do CMAS Tapera/RS Período de Gestão 2026-2028
Publicado por: Meda Maria Marx Kuhn Código Identificador: 6E00D679
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARA
DIVISÃO DE ABASTECIMENTO - COMPRAS E LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 160/2026
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 160/2026
PROCESSO Nº : 2026/7550
DESTINAÇÃO: Secretaria do Meio Ambiente, Defesa Civil e Causa Animal
TIPO DE JULGAMENTO: Menor preço por ITENS MODO DE DISPUTA: Aberto
DATA/HORA: 30 de setembro 2026, às 08h30min.
Licitação Exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006
www.diariomunicipal.com.br/famurs 206