DOMGO 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3911
13:00h às 17:00h ou no site https://matrincha.centi.com.br/licitacoes ou pelo e-mail: [email protected].
Matrinchã-GO, 15 de setembro de 2026.
HAMILTON CESAR MANTOANELLI HITA Agente de Contratação
Publicado por: Jefferson Antonio da Mata Paixao Código Identificador: 6DE3EA68
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE MINEIROS
COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 054/2026
O MUNICÍPIO DE MINEIROS, inscrito no CNPJ sob o nº 02.316.537/0001-90, com sede na Praça Coronel Carrijo, 001, Centro, Mineiros - Goiás, torna público, que fará realizar no dia 30 de setembro de 2026 , em sessão pública eletrônica realizada na plataforma Bolsa Nacional de Compras - BNC , a partir das 09:00 (nove) horas - horário de Brasília, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo menor preço, Aquisição de Óleo Lubrificante, Graxa, Fluido de Freio e Fluido para Radiador para manutenção em veículos da Frota da Secretária de Obras Urbanas e Estradas e Rodagem. Fim do cadastramento das propostas 30/09/2026 às 08hrs00min. Início da sessão pública no dia 30/09/2026 às 9hs00min. O edital e o recebimento da proposta estará disponível a partir de 16/09/2026, encontra-se disponível, na íntegra, nos endereços www.mineiros.go.gov.br, http://bnc.org.br e www.gov.br/pncp/ptbr/pncp .
Frisa-se que ao presente Pregão é Regido pela Lei 14.133/2021, Decreto Municipal nº 003/2024, Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Informações: [email protected] ou pelo telefone (064) 3672-7816.
PAULA REGINA CARRIJO NOVAIS Pregoeira
Publicado por: Isadora Ferrari Jordão
Código Identificador: A149C68D
COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processos: 2026038919 Pregão Eletrônico: 045/2026
Recorrente: MULTI VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 43.186.526/0001-10; Recorrida: GEV – GRUPO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA inscrita no CNPJ nº 14.525.508/0001-18;
Trata-se da análise de recurso administrativo interposto pela empresa MULTI VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 43.186.526/0001-10 com inúmeros questionamentos sobre a habilitação alegando que a empresa declarada vencedora não cumpriu com todos os requisitos solicitados em edital.
Os licitantes participantes do certame foram cientificados da existência e trâmite dos Recursos Administrativos interpostos, através do Sistema Eletrônico BNC.
Impõe-se esclarecer que o recurso em licitação pública é peça de necessário controle administrativo, em que a licitante que teve seu direito ou pretensão, em tese, prejudicado, tem a oportunidade de desafiar a decisão que lhe é desfavorável, com vistas à reconsideração do poder público.
I – DOS FATOS
A ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA iniciou-se às 09h00min do dia 11 de agosto de 2026, cumpriu-se com suas etapas, conforme consta no chat da sessão. Com a abertura do prazo para manifestação de interposição de recursos no momento adequado.
A empresa recorrente alega que não houve cumprimento do edital, que a empresa declarada vencedora não cumpriu com as exigências solicitadas, alegando que não existiu adicional noturno na composição de preços apresentada, divergência na responsabilidade técnica contábil, contesta também a postura da pregoeira que pediu para que fosse assinada uma declaração que estava sem assinatura, ausência de comprovação dos índices de qualificação econômico-financeira na forma exigida pelo Edital, Da ausência de Termo de Vistoria ou de Declaração de Dispensa de Vistoria, questiona de várias formas o atestado de capacidade técnica apresentada pela empresa recorrida, contesta também apresentação incompleta da cadeia de alterações do contrato social e da ausência de comprovação de seu registro na Junta Comercial, pedindo então a inabilitação da recorrida.
Em sede de contrarrazões a empresa recorrida refuta todas as alegações, declarando que se houvesse alguma dúvida com relação aos documentos apresentados, a pregoeira poderia ter diligênciado para saneamento, faz jus do princípio do formalismo moderado, onde declara que as informações necessárias quanto a demonstração de capacitação da empresa já foram saneadas.
II – DA ANALISE
Preliminarmente, cumpre destacar que foram obedecidas todas as determinações legais que regem o procedimento licitatório, de acordo com a Lei 14.133/2021, com especial atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
O edital do Pregão Eletrônico nº 045/2026, estabelece no item nº 9.2.2 de forma clara e objetiva o momento para interposição de recurso, e ainda esclarece a ocorrência da decadência recursal em caso de ausência de manifestação imediata de interesse ao termino da sessão, vejamos:
“A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão; ”.
Desta forma, considerando que os requisitos extrínsecos do recurso, foram respeitados, reconheço o mesmo por ser próprio e tempestivo. Após analisarmos o recurso apresentado, verificamos que a empresa recorrente se utiliza de questionamentos meramente protelatórios ou procrastinatório devendo ser, de pronto, rechaçado pela Administração Pública, pois não é qualquer irresignação que possui aptidão para qualificar o conteúdo recursal como algo legítimo. Afinal os documentos apresentados pela empresa recorrida conseguem comprovar que a mesma possui capacidade financeira e técnica para tal objeto, inclusive as duas empresas tanto a empresa recorrente quanto a recorrida, são empresas atuantes no município.
Antes de ingressar no meritum causae impende, de plano, consignar que o torneio licitatório, em que pese, deva ser orientado pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é preciso lembrar que existem outros princípios que igualmente regem a atuação da Administração Pública na condução desses certames. Entre eles, destacam-se os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, por força dos quais se justifica afastar/evitar a ocorrência de decisões com excesso de rigor formal.
É sabido também que a interpretação e aplicação das regras estabelecidas nos editais licitatórios deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não produzão efeito substancial, caso em que, aplicando-se o critério da razoabilidade, tal formalidade poderá ser relevada ou mesmo saneada pela própria Administração.
Contudo a Lei nº 14.133/2021 que tratam dos princípios da licitação e do procedimento recursal, verifico que o recurso interposto não apresenta fundamento relevante para a reforma da decisão administrativa.
De acordo com o que trouxe o legislador no artigo 5º da Lei Federal 14.133/21, preconizando que:
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