DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária
Expediente: Associação Goiana de Municípios-AGM
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Presidente: José Délio Alves Júnior - Hidrolândia/ GO. Diretor Financeiro: Wander Saraiva de Carvalho - Abadia de Goiás/ GO
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ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE TRINDADE
PREFEITURA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 80
LEI COMPLEMENTAR N° 80, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Altera as Leis Complementares Municipais nº 60, de 4 de outubro de 2023, e nº 69, de 16 de dezembro de 2024, e concede ajuda de custo ao servidor que atuar em ações governamentais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE , Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, no uso das atribuições legais, aprovou, e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 60, de 4 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art.30. .............................................
XXI – cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo. .................................‖ (NR) ―Art.67. .......................................:
I – por ato administrativo, a pedido do órgão requisitante, quando a cessão não acarrete prejuízo aos serviços públicos, no caso do servidor efetivo.
..................................... § 2º Excepcionalmente, poderá a cessão ocorrer com ônus para o cedente, mediante justificativa devidamente fundamentada e quando o interesse público e a reciprocidade sejam as razões de decidir, a critério da autoridade cedente, na forma do inciso II deste artigo. ..........................‖ (NR) ―Art.117. ...............................................
§ 5º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade somente serão devidos em razão do efetivo exercício das atividades a eles correspondentes, mantidos, para esse fim, apenas durante os afastamentos decorrentes de férias, luto, casamento, acidente de trabalho, licença-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento de saúde. ...............................‖ (NR)
§ 2º Para o servidor efetivo, a licença de que trata o caput , incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
...................................... II – a partir de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, observado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Para o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, a licença de que trata o caput poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
I – por até 7 (sete) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do cargo;
II – a partir de 7 (sete) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, limitado a 30 (trinta) dias.
§ 4º O início do interstício de que trata os §§ 2º e 3º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida. ...............................‖ (NR)
―Art. 193. A licença-prêmio requerida e indeferida a bem do serviço público, cuja justificativa seja a necessidade de permanência do servidor para o bom e regular funcionamento da repartição pública em que exerça suas funções, poderá ser convertida em pecúnia correspondente a uma remuneração mensal do servidor.
Parágrafo único. O benefício não usufruído durante a atividade não será concedido ou indenizado ao servidor após sua passagem para a inatividade, devendo ser usufruído durante o exercício do cargo, sob pena de decadência.‖ (NR) Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 69, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art.60. ........................................
III – a gratificação somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, sendo mantida, para esse fim, apenas durante os afastamentos decorrentes de férias, luto, casamento, acidente de trabalho, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento de saúde.
......................................
VII – durante o gozo de licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho, licença-maternidade ou licença-paternidade, o recebimento da gratificação será calculado com base na média dos últimos 12 (doze) meses de percepção. .....................‖ (NR)
Art. 3º Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para atuar, eventualmente, na organização, execução ou apoio operacional em ações governamentais, como a Romaria do Divino Pai Eterno, destinada a compensar despesas e esforços extraordinários. § 1º A ajuda de custo não se incorpora à remuneração e não constitui base de cálculo para quaisquer vantagens.
§ 2º O pagamento será devido exclusivamente durante o período de realização da ação governamental, conforme regulamentação específica.
§ 3º O valor da ajuda de custo será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, observados os limites legais aplicáveis. Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 193, da Lei Complementar Municipal nº 60, de 2023.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Trindade, Estado de Goiás, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro de 2026.
―Art.159. .............................................
IV – por motivo de doença em pessoa da família, até o 7º (sétimo) dia de afastamento.‖ (NR)
―Art. 172. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteados, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Município.
...................................
MARDEN GABRIEL ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Publicado por: Larissa Dias de Morais Código Identificador: D113A5DC
PREFEITURA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N° 81
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