DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária
PREFEITURA MUNICIPAL LEI N° 2.521
LEI N° 2.521, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no Município de Trindade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE , Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, no uso das atribuições legais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de agentes comunitários de saúde – ACS e de agentes de combate às endemias – ACE, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Trindade/GO, regido pela Lei Complementar Municipal nº 60, de 4 de outubro de 2023 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade e pela legislação federal pertinente. Art. 2º O Plano fundamenta-se em princípios que asseguram a profissionalização, o desenvolvimento de competências, a eficiência, a eficácia e a efetividade, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O Plano observará as seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária entre os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias; II – definição de metas para serviços e equipes;
III – critérios objetivos para progressão e promoção; IV – modelos de avaliação adequados à natureza das atividades, assegurados os princípios de:
a) transparência;
b) periodicidade; c) contribuição para os objetivos do serviço; d) adequação às condições reais de trabalho; e e) direito de recurso. Art. 3º A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório observará: I – natureza e complexidade das atribuições;
II – formação, qualificação, responsabilidade e experiência; III – requisitos de investidura; IV – peculiaridades dos cargos; e V – isonomia entre ACS e ACE, respeitado o piso nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se:
I – processo seletivo público: a forma constitucional de seleção de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, mediante provas ou provas e títulos, conforme a Constituição Federal, art. 198, § 4º e a Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 9º;
II – cargo público: a unidade criada por lei, com atribuições e quantitativo definidos; III – servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo efetivo; IV – atribuições: o conjunto de tarefas previstas em lei; V – plano de carreira: as normas de gestão de cargos e a valorização profissional; VI – quadro de pessoal: o conjunto de cargos efetivo; VII – carreira: o conjunto de níveis e referências; VIII – referência: a posição do servidor na escala de vencimentos; IX – nível: a posição na carreira conforme a titulação; X – vencimento: a retribuição pecuniária básica; XI – remuneração: o vencimento acrescido das vantagens; XII – avaliação de desempenho: a aferição de metas e competências; XIII – enquadramento: posicionamento do servidor na carreira. Art. 5º Integram esta lei os seguintes anexos: I – Anexo I: Descrição de cargos; II – Anexo II: Quantitativo dos cargos; III - Anexo III: Tabela de Promoção; IV – Anexo IV: Tabela de Vencimentos; e V – Anexo V: Termo de Adesão.
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