DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária
§ 1º O quantitativo de cargos será apurado mediante enquadramento dos servidores efetivos, acrescido das vagas remanescentes e das que vierem a ser criadas.
§ 2º A revisão dos quantitativos será realizada por lei específica, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Comissão Paritária de Acompanhamento do Plano, composta por representantes da administração e do sindicato ou da associação representativa dos servidores, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar a implementação das diretrizes desta lei;
II – dirimir dúvidas; e
III – propor atualizações e revisões periódicas do Plano. Parágrafo único. A composição e o funcionamento da Comissão Paritária de Acompanhamento do Plano serão definidos por Decreto. TÍTULO II REGIME FUNCIONAL E REMUNERATÓRIO CAPÍTULO I DIREITOS E DEVERES Art. 7º É obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde na Estratégia de Saúde da Família – ESF e de agentes de combate às endemias na vigilância epidemiológica e ambiental, conforme a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB e as normas do Ministério da Saúde.
Art. 8º Os servidores farão jus aos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade, sem prejuízo das garantias específicas desta lei.
§ 1º É assegurada a licença para o desempenho de mandato classista em entidade representativa de classe, sem prejuízo da remuneração ou da carreira, garantida a inamovibilidade por até 1 (um) ano após o término do mandato, exceto se a pedido, permitida a reeleição.
§ 2º A licença será concedida a até 2 (dois) servidores.
Art. 9º O Município assegurará a participação das entidades de classe nos colegiados pertinentes. Parágrafo único. A administração em observância à Constituição Federal, art. 8º, incisos IV e VI, procederá ao desconto das contribuições sindicais e assistenciais, desde que autorizadas de forma escrita, prévia e expressa pelo servidor. Art. 10. Incumbe aos ACS e aos ACE desempenhar com zelo as atribuições previstas no Anexo I e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade.
§ 1º É vedada a atuação do ACS fora da área geográfica de sua residência, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 6º, inciso I, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
§ 2º O servidor poderá ser exonerado ou demitido mediante processo administrativo, nas hipóteses de:
I – acumulação ilegal;
II – excesso de despesa com pessoal;
III – insuficiência de desempenho;
IV – transgressão disciplinar cuja pena aplicável seja a de demissão; e
V – nas hipóteses do art. 77 da Lei Complementar nº 60, de 2023.
§ 3º A rescisão do vínculo do ACS poderá ocorrer por não atendimento ao requisito de residência ou por falsidade na declaração de domicílio, exceto quando:
I – houver risco à integridade física do servidor ou de sua família, decorrente de ameaça ou de ocorrência comprovada relativa ao exercício da função, na circunscrição da comunidade onde reside e atua, caso em que a administração deverá providenciar o remanejamento de área em caráter de urgência; e
II – adquirir o imóvel próprio fora da área geográfica de atuação, hipótese em que poderá ser mantida a vinculação à mesma equipe de saúde ou realizado o remanejamento para a nova área de residência, conforme regulamentação por Decreto.
CAPÍTULO II
JORNADA DE TRABALHO Art. 11. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade e da legislação complementar. § 1º A participação em atividades sindicais durante o horário de trabalho dependerá de convocação formal da entidade representativa, ficando o abono condicionado à comprovação da participação e à anuência da chefia imediata, observado o interesse público.
§ 2º Em razão de condições climáticas adversas, a jornada dos cargos que executam atividades externas poderá ser distribuída de forma a garantir até 30 (trinta) horas semanais de exposição direta, destinando-se as 10 (dez) horas restantes a atividades de registro de dados, planejamento e qualificação profissional. CAPÍTULO III VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Art. 12. O vencimento inicial da carreira corresponde ao piso salarial fixado para o nível I, Referência Base. § 1º O vencimento será definido pelo nível e pela referência em que o servidor estiver enquadrado, conforme a Tabela de Vencimentos do Anexo IV, observados o tempo de serviço, a escolaridade, a qualificação e o desempenho profissional.
§ 2º A remuneração corresponde ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei. Art. 13. Para a preservação do poder aquisitivo, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso X, e no art. 198, § 9º, e na Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 9º-A. Parágrafo Único. A atualização do piso salarial nacional será aplicada a título de revisão geral anual, prevalecendo o índice adotado para os demais servidores, sempre que seja mais favorável à categoria.
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