DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária
CAPÍTULO IV
VANTAGENS E ADICIONAIS
Seção I
Vantagens
Art. 14. Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores, os servidores poderão receber:
I – gratificação de incentivo à profissionalização; e
II – gratificação de incentivo financeiro anual do Governo Federal. Subseção I
Gratificação de incentivo à profissionalização
Art. 15. A gratificação de incentivo à profissionalização é vantagem pecuniária permanente vinculada ao aprimoramento da qualificação dos servidores.
§ 1º Considera-se a aprimoramento a conclusão de cursos, treinamentos ou atividades de formação relacionados à área de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Escola de Governo ou por entidades conveniadas autorizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou pelo Ministério da Educação.
- § 2º A gratificação será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, nos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), para total igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) horas;
II – 10% (dez por cento), para total igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) horas; e
III – 15% (quinze por cento), para total igual ou superior a 350 (trezentos e cinquenta) horas.
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§ 3º A carga horária poderá ser alcançada em uma única atividade ou pela soma de várias, observado o limite mínimo previsto no § 6º.
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§ 4º Os percentuais não são cumulativos, aplicando-se apenas o maior índice alcançado.
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§ 5º A gratificação não será concedida ao servidor em estágio probatório, vedada sua utilização como base de cálculo para qualquer outra vantagem.
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§ 6º Somente serão considerados certificados de atividades com duração mínima de 8 (oito) horas cada, mediante requerimento protocolizado.
Subseção II
Incentivo Financeiro Anual dos ACS e ACE
Art. 16. O Poder Executivo repassará integralmente aos servidores o valor transferido pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde referente à parcela adicional da Assistência Financeira Complementar – AFC e ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA.
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§ 1º O pagamento do IFA fica condicionado ao efetivo repasse federal, devendo ser pago em parcela única aos servidores cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
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§ 2º O incentivo será destinado aos servidores em efetivo exercício que apresentarem desempenho satisfatório, conforme critérios de assiduidade, pontualidade e produtividade definidos em regulamento.
§ 3º Servidores com afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias no exercício farão jus ao incentivo proporcional aos meses trabalhados.
- § 4º O incentivo possui natureza indenizatória e de valorização profissional, não integrando a remuneração nem servindo de base de cálculo para outras vantagens ou fins previdenciários. § 5º É vedada a utilização de recursos próprios do Município para o pagamento do incentivo.
Seção II
Indenizações
Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir indenização de transporte ao servidor que utilizar meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, sempre que a administração municipal não fornecer o meio de transporte oficial.
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§ 1º A parcela possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorpora ao vencimento ou remuneração e não sofre incidência de contribuição previdenciária.
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§ 2º Os valores, critérios de apuração, áreas de atuação e a forma de comprovação serão definidos em regulamento.
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§ 3º A indenização será concedida apenas mediante efetiva prestação de serviço externo, vedado o pagamento durante férias, licenças ou afastamentos. TÍTULO III
INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I
PROVIMENTO
Art. 18. O ingresso nas carreiras de ACS e ACE dar-se-á exclusivamente mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos.
§ 1º O ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – ter concluído o ensino médio; e
III – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 2º O ACE deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I – ter concluído o ensino médio; e
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
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