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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 15/09/2026 · pág. 7

DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária

CAPÍTULO IV

VANTAGENS E ADICIONAIS

Seção I

Vantagens

Art. 14. Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores, os servidores poderão receber:

I – gratificação de incentivo à profissionalização; e

II – gratificação de incentivo financeiro anual do Governo Federal. Subseção I

Gratificação de incentivo à profissionalização

Art. 15. A gratificação de incentivo à profissionalização é vantagem pecuniária permanente vinculada ao aprimoramento da qualificação dos servidores.

§ 1º Considera-se a aprimoramento a conclusão de cursos, treinamentos ou atividades de formação relacionados à área de atuação, realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Escola de Governo ou por entidades conveniadas autorizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou pelo Ministério da Educação.

I – 5% (cinco por cento), para total igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) horas;

II – 10% (dez por cento), para total igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) horas; e

III – 15% (quinze por cento), para total igual ou superior a 350 (trezentos e cinquenta) horas.

Subseção II

Incentivo Financeiro Anual dos ACS e ACE

Art. 16. O Poder Executivo repassará integralmente aos servidores o valor transferido pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde referente à parcela adicional da Assistência Financeira Complementar – AFC e ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA.

§ 3º Servidores com afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias no exercício farão jus ao incentivo proporcional aos meses trabalhados.

Seção II

Indenizações

Art. 17. O Poder Executivo poderá instituir indenização de transporte ao servidor que utilizar meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, sempre que a administração municipal não fornecer o meio de transporte oficial.

INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I

PROVIMENTO

Art. 18. O ingresso nas carreiras de ACS e ACE dar-se-á exclusivamente mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos.

§ 1º O ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II – ter concluído o ensino médio; e

III – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

§ 2º O ACE deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – ter concluído o ensino médio; e

II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.

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