Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 15/09/2026 · pág. 8

DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária

§ 3º As atribuições são as estabelecidas no Anexo I e no edital do processo seletivo público.

§ 4º Excepcionalmente, caso não haja candidatos que preencham o requisito de escolaridade de ensino médio, após a ausência de candidatos aptos em 2 (dois) processos seletivos anteriores, poderá ser admitido candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos após a investidura, sob pena de rescisão do vínculo.

§ 5º Compete ao gestor municipal do SUS definir a área geográfica de atuação, observando:

I – os parâmetros do Ministério da Saúde;

II – a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbana e rural;

III – o número de famílias e de indivíduos acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade e de vulnerabilidade local.

§ 6º Compete ao gestor municipal do SUS definir o número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observando:

I – condições adequadas de trabalho;

II – geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbana e rural; e III – quantitativo de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. CAPÍTULO II DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 19. O desenvolvimento funcional consiste na movimentação do servidor na carreira e ocorrerá mediante:

I – progressão: é a movimentação horizontal entre as referências de um mesmo nível, decorrente do tempo de serviço e de avaliação de desempenho satisfatória;

II – promoção: é a movimentação vertical de um nível para o superior, em razão da aquisição de nova titulação ou grau de instrução formal superior, e desde que apresente desempenho funcional satisfatório. Art. 20. Não fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que:

I – estiver em estágio probatório;

II – estiver aposentado ou em disponibilidade; III – obtiver média na avaliação de desempenho inferior à mínima estabelecida nesta lei; IV – tiver sofrido suspensão nos últimos 5 (cinco) anos; e

V – estiver em exercício fora do âmbito da administração municipal, exceto se para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no interesse da administração.

Parágrafo único. O período em que o servidor estiver afastado do exercício do cargo não será computado para efeito de progressão ou promoção, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trindade, e na hipótese de licença para desempenho de mandato classista. Seção I Avaliação de desempenho Art. 21. Para o desenvolvimento funcional, serão considerados os critérios de avaliação de desempenho executados pela Secretaria Municipal de Saúde, com o encaminhamento de relatório individualizado ao órgão de recursos humanos. Parágrafo único. O processo será supervisionado por comissão ou conselho de avaliação de desempenho, de caráter permanente, a ser regulamentado por decreto. Art. 22. A avaliação será realizada mediante pontuação baseada em critérios definidos em regulamento. § 1º Todos os servidores efetivos serão avaliados.

§ 2º A administração dará publicidade aos critérios e aos resultados esperados. § 3º Será assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O regulamento preverá a participação das chefias e a autoavaliação. Art. 23. A comissão será composta de forma paritária por servidores do Município de Trindade, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. § 1º A composição da comissão ou conselho de avaliação de desempenho observará a seguinte estrutura: I – representantes da gestão, com 3 (três) membros, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos, dos quais, obrigatoriamente: a) 2 (dois) deverão ser representantes da Secretaria Municipal de Saúde; e b) 1 (um) deverá ser representante do órgão de recursos humanos; e II – representantes dos servidores, com 3 (três) membros, dos quais: a) 2 (dois) deverão ser agentes comunitários de saúde; e b) 1 (um) deverá ser agente de combate às endemias. § 2º Os representantes dos servidores serão indicados pela entidade sindical ou associativa representativa da categoria. § 3º As atribuições da comissão ou do conselho de avaliação de desempenho consistem em supervisionar os critérios de avaliação, definir a admissibilidade de títulos para a promoção, atuar como instância recursal e revisar, a cada triênio, os modelos de avaliação, observando-se: I – a definição metodológica de indicadores que afastem a subjetividade; II – a definição de metas baseadas nas diretrizes e indicadores da Programação das Ações do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde – PROG-VS e do Sistemas de Pactuação do Município de Trindade – SISPACTO; e III – a adoção de instrumentos compatíveis com a natureza das atividades, assegurados os princípios da Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 9-G, e os seguintes preceitos: a) legitimidade e transparência do processo; b) periodicidade das avaliações;

www.diariomunicipal.com.br/agm 8