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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 15/09/2026 · pág. 9

DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária

c) contribuição efetiva do servidor para os objetivos do serviço;

d) adequação às condições reais de trabalho, de modo que a precariedade estrutural não prejudique a pontuação do servidor;

e) ciência do servidor sobre todas as etapas e o resultado final; e

f) direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 24. A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento funcional será composta por:

I – Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, instrumento mensal que aferirá:

a) produtividade: cumprimento mínimo de 70% (setenta por cento) das metas, com peso de 5,0 (cinco) a 7,0 (sete) pontos;

b) registro de dados: fidedignidade e tempestividade na alimentação dos sistemas de informação e cadernos de campo, com peso de até 1,0 (um) ponto;

c) atividades coletivas: participação em grupos, reuniões e ações comunitárias, com peso de até 1,0 (um) ponto;

d) disciplina e postura ética: observância aos deveres e à hierarquia, com peso de até 0,5 (meio) ponto; e

e) assiduidade: frequência integral, com peso de até 0,5 (meio) ponto; e

II – Formulário de Gestão Profissional: consolidado trienal das médias mensais, exigindo-se a pontuação mínima de 8,0 (oito) pontos para a concessão do desenvolvimento funcional.

§ 1º Em casos de afastamento considerados de efetivo exercício, a nota será calculada proporcionalmente ao período trabalhado ou, se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será garantida a média do último trimestre avaliado. § 2º O servidor não será prejudicado em sua pontuação caso a administração pública deixe de oferecer as condições de trabalho necessárias, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 9º-G, inciso IV. Seção II

Progressão

Art. 25. A progressão consiste na movimentação horizontal do servidor na carreira, de uma referência para a subsequente, dentro do mesmo nível, com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o vencimento, a cada 3 (três) anos, observadas as seguintes condições:

I – cumprimento de interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência anterior;

II – não registro de mais de 15 (quinze) faltas injustificadas no período;

III – inexistência de penalidade disciplinar de suspensão ou superior nos últimos 5(cinco) anos;

IV – aprovação em estágio probatório; e

V – obtenção de média trienal igual ou superior a 8,0 (oito) pontos no último Relatório de Gestão Profissional.

§ 1º O registro da 16ª (décima sexta) falta injustificada ou o cumprimento de penalidade disciplinar superior a advertência acarretará a interrupção do interstício, reiniciando-se a contagem a partir do dia útil subsequente ao evento. § 2º A contagem do tempo para o novo período será iniciada no dia subsequente àquele em que se completou o interstício anterior. § 3º Preenchidos os requisitos dos incisos I a V do caput e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração pública concederá a progressão de maneira automática. § 4º Para os servidores admitidos até a data de publicação desta Lei, considerar-se-á, para fins de progressão, o tempo de exercício na função desde a data da efetiva admissão ou do ato de aproveitamento ocorrido em 2007.

§ 5º Para fins de progressão, o prazo previsto no inciso I do caput será computado a partir da data do enquadramento do servidor neste Plano.

Seção III

Promoção Art. 26. A promoção constitui instrumento de valorização do servidor em efetivo exercício, decorrente de sua iniciativa em desenvolvimento profissional ou educacional, com elevação do vencimento base, na forma dos Anexos III e IV desta Lei. Art. 27. A promoção consistirá na passagem do servidor de um nível para o subsequente, observadas as seguintes condições:

I – existência de vaga;

II – interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no nível atual;

III – comprovação de escolaridade ou profissionalização superior à exigida para o ingresso ou para o nível em que se encontra, conforme requisitos do Anexo III; IV – inexistência de penalidade disciplinar de suspensão ou superior nos 5 (cinco) anos anteriores;

V – aprovação em estágio probatório;

VI – obtenção de média trienal igual ou superior a 8,0 (oito) pontos no último Relatório de Gestão Profissional; e

VII – manutenção da referência ocupada no momento da promoção. Art. 28. Para efeito de promoção, os cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias são estruturados nos seguintes níveis de formação:

I – Nível I: início da carreira, exigindo-se aprovação em processo seletivo público, ensino médio completo e conclusão em curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

II – Nível II: diploma de curso técnico na área da saúde, pertinentes às atividades descritas na Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 3º, 4º e 4º-A, com interstício mínimo de 4 (quatro) anos no Nível I, acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do nível imediatamente anterior; III – Nível III: diploma de graduação em área pertinente às atividades descritas na Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 3º, 4º e 4º-A, com interstício mínimo de 4 (quatro) anos no Nível II, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do nível imediatamente anterior;

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