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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 15/09/2026 · pág. 10

DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária

IV – Nível IV: curso de pós-graduação lato sensu em área pertinente às atividades descritas na Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 3º, 4º e 4º-A, com interstício mínimo de 4 (quatro) anos no Nível III, acrescido de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do nível imediatamente anterior; e

V – Nível V: mestrado em área pertinente às atividades descritas na Lei Federal nº 11.350, de 2006, art. 3º, 4º e 4º-A, com interstício mínimo de 4 (quatro) anos no Nível IV, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do nível imediatamente anterior.

Art. 29. A mudança de nível ocorrerá a requerimento do servidor, mediante apresentação de diploma ou certificado compatível com as atribuições previstas na Lei Federal nº 11.350, de 2006.

§ 1º Os requerimentos poderão ser protocolizados a qualquer tempo, mas o processamento ocorrerá anualmente em janeiro, para pedidos instruídos até 30 (trinta) de setembro do exercício anterior.

§ 2º Serão aceitos certificados emitidos por instituições reconhecidas, cuja carga horária seja compatível com a titulação exigida, conforme critérios da comissão de avaliação.

§ 3º É vedada a utilização de títulos ou certificados que tenham sido requisitos para investidura no cargo ou já utilizados para outro benefício funcional.

§ 4º A promoção para o nível subsequente e o enquadramento ficam condicionados ao cumprimento integral dos requisitos do nível anterior.

§ 5º Para fins de promoção, o prazo de 4 (quatro) anos será computado a partir da data de enquadramento do servidor neste Plano.

§ 6º Deferida a promoção, o servidor deverá cumprir novo interstício de 4 (quatro) anos no nível alcançado para solicitar nova promoção.

§ 7º O indeferimento do pedido deverá ser motivado, cabendo recurso ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Provido o recurso, os efeitos da promoção retroagirão à data em que o servidor teria direito ao benefício.

§ 9º Para efeito de enquadramento previsto nesta lei, os servidores deverão apresentar o diploma ou o certificado de promoção no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação, independente da previsão do § 1º, a serem considerados quando de sua aplicação.

Art. 30. O quantitativo de vagas para promoção será revisto periodicamente por lei específica, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação para promoção, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – maior média nas duas últimas avaliações de desempenho;

II – maior tempo de efetivo exercício no nível e na referência atuais;

III – maior nível de escolaridade ou de titulação acadêmica;

IV – maior tempo de serviço público no Município de Trindade; e

V – maior idade, considerando anos, meses e dias.

TÍTULO IV

ENQUADRAMENTO

Art. 31. Os servidores que tomaram posse em processos seletivos públicos realizados antes da aprovação e vigência desta Lei serão enquadrados de acordo com o cargo, o nível e a referência correspondentes, mantidas as similaridades das atribuições dos respectivos cargos que exercem, respeitado o nível e a referência compatíveis, computado o tempo de efetivo exercício desde a data da admissão ou do ato de aproveitamento ocorrido em 2007, resguardados todos os direitos e vantagens pecuniárias permanentes.

Parágrafo único. O tempo de contribuição anterior ao ato de aproveitamento, decorrente de serviço prestado na mesma atividade ao Município de Trindade, poderá ser objeto de pedido individual de averbação para fins de tempo de serviço, desde que comprovados os recolhimentos previdenciários e efetuada a respectiva compensação entre regimes, nos termos da legislação vigente.

Art. 32. O enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei dar-se-á a partir de janeiro de 2027, mediante opção expressa e definitiva do servidor, formalizada por meio de Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo V, juntamente com os títulos e os documentos pertinentes para o enquadramento e a promoção, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

§ 1º O servidor que não manifestar a opção prevista no caput permanecerá no quadro de pessoal anterior, sem direito às progressões e promoções estabelecidas neste Plano.

§ 2º A opção pelo novo Plano implica renúncia irretratável a eventuais direitos decorrentes de regimes remuneratórios anteriores que sejam incompatíveis com a nova estrutura de cargos e vencimentos.

§ 3º A Secretaria Municipal da Casa Civil publicará o quadro nominal de enquadramento, que será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os servidores pertencentes ao quadro de cargos de agentes comunitários de saúde – ACS e de agentes de combate às endemias – ACE do Município de Trindade, quando do enquadramento previsto nesta lei, ficarão dispensados de comprovar o requisito do curso de formação inicial previsto no art. 28, inciso I, pois não era requisito de investidura, ressalvado para os candidatos aprovados ou nomeados em concurso público atual.

Art. 33. É assegurado ao servidor o direito de interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de enquadramento, sob pena de preclusão. Art. 34. As dúvidas e os casos omissos decorrentes do enquadramento previsto nesta Lei serão analisados pela Comissão Paritária de Acompanhamento, mediante requerimento fundamentado do servidor dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de enquadramento.

Parágrafo único. A decisão final sobre o requerimento previsto no caput competirá ao Chefe do Poder Executivo, após parecer da Procuradoria-Geral do Município. TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Aos servidores ocupantes dos cargos integrantes deste Plano aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Trindade e da Lei Federal nº 11.350, de 2006. Art. 36. O desenvolvimento funcional, as gratificações e os adicionais previstos nesta Lei somente serão concedidos se houver disponibilidade orçamentária e financeira, observados os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e de repasses vinculados da União destinados ao Sistema Único de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 38. Os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias são instituídos e consolidados nos termos desta Lei.

Art. 39. A aposentadoria dos servidores observará as normas estabelecidas na Constituição Federal e na legislação previdenciária do Município de Trindade, garantindo-se o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo ocupado na data da passagem para a inatividade, observadas as regras de transição vigentes.

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