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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 15/09/2026 · pág. 11

DOMGO 15/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 15 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3703a - Edição Extraordinária

Art. 40. Fica assegurado ao servidor o direito à percepção da Gratificação de Incentivo Funcional – GIF, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Trindade, já incorporada ao seu patrimônio funcional até a data de publicação desta Lei, em observância ao princípio do direito adquirido.

§ 1º A gratificação de que trata o caput é incompatível com a Gratificação de Incentivo à Profissionalização instituída por esta Lei, dada a identidade de natureza, fundamento e finalidade.

§ 2º A partir da vigência desta Lei, fica vedada a percepção cumulativa das referidas vantagens, devendo o servidor optar por aquela que lhe seja financeiramente mais vantajosa.

Art. 41. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1.188, de 20 de fevereiro de 2007; 1.470, de 11 de setembro de 2012; 1.596, de 16 de dezembro de 2014; 1.655, de 19 de janeiro de 2016; 1.705, de 24 de junho de 2016; 2.137, de 21 de junho de 2022; e 2.191, de 23 de fevereiro de 2023.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Trindade, Estado de Goiás, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro de 2026.

MARDEN GABRIEL ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

ANEXO I DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Cargo
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
Requisitos de Investidura:
Ensino médio completo;
Aprovação em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos;
Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo;
Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
Carga Horária
Regrageral: 40 horas semanais
Vencimento Base
2 (dois) salários mínimos nacionais
ATRIBUIÇÕES:o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a
atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor competente (Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, art. 3º).
Atividades precípua, em sua área geográfica de atuação (Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, art. 3º, §2º): a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e
consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência;
Atividades típicas, em sua área geográfica de atuação (Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, art. 3º, §3º):
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Atividades dos ACS que tenham concluído curso técnico e tenham disponíveis os equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissionais de saúde de nível superior, membro da equipeatuação (Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, art. 3º, §4º):
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
Atividades compartilhadas dos ACS com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação(Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, art. 3º, §5º):
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Atividades que envolvem a Educação Popular em Saúde(Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, art. 4º-A):
I - a orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais
peçonhentos;
II - o planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - a identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - a realização de campanhas ou de mutirõespara o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

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