DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
acessar a “Área do Candidato”, disponível no endereço eletrônico www.fundacaofafipa.org.br.
Art. 2º O artigo 9º-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º-A. Compete privativamente à Câmara Municipal:
Art.4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguapitã (PR), 15 de setembro de 2026.
ANTÔNIO PAULINO DE MELLO Diretor do SAMAE
Publicado por: Diogo Alves Código Identificador: 6EBCDBF2
SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUAPITÃ EDITAL N.º 13.01/2026 RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA DE TÍTULOS
O Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguapitã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, mediante as condições estipuladas neste Edital, em conformidade com a Constituição Federal e com as demais normas infraconstitucionais atinentes à matéria, TORNA PÚBLICO o Resultado preliminar da prova de títulos do Concurso Público n.º 01/2026, nos seguintes termos.
Art.1° Fica divulgado por intermédio do ANEXO ÚNICO deste Edital, o resultado preliminar da prova de títulos.
Art.2° O candidato poderá consultar individualmente o seu desempenho na prova de títulos, acessando o campo “Área do Candidato”, disponível no endereço eletrônico www.fundacaofafipa.org.br.
Art.3° Em face do resultado da prova de títulos divulgado neste expediente, caberá interposição de recurso no período das 0h do dia 16/09/2026 até às 23h59min do dia 17/09/2026 , observado o horário oficial de Brasília/DF. O candidato interessado em interpor recurso deverá acessar a “Área do Candidato”, disponível no endereço eletrônico www.fundacaofafipa.org.br.
IX - fixar, em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, para ter vigência a partir da legislatura seguinte, o subsídio dos Vereadores, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, atendidos os limites e preceitos constitucionais; ...
XIII - conceder, sem qualquer limitação de quantidade, durante a sessão legislativa, honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação do Prefeito feita pela Presidência da Câmara Municipal;
Art. 3º O artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, nas dependências da Câmara Municipal ou em outro local previamente escolhido e adequado à solenidade, independentemente de número regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 4º O artigo 11 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art.4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguapitã (PR), 15 de setembro de 2026.
ANTÔNIO PAULINO DE MELLO Diretor do SAMAE
Publicado por: Diogo Alves Código Identificador: C8483530
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jardim Olinda, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
OLINDA , Estado do Paraná, com fulcro no art. 32 da Lei Orgânica do Município e nas demais disposições regimentais, promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Não havendo maioria absoluta ou não se efetivando a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá interinamente na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa da Câmara.
Art. 5º O artigo 12 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. ...
§ 2º A eleição para a renovação da Mesa será realizada a partir de outubro da segunda sessão legislativa, mediante convocação da Mesa, considerando-se empossados automaticamente os eleitos no dia 1º de janeiro subsequente.
Art. 6º O artigo 13 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem na direção dos trabalhos do Plenário e nos demais misteres administrativos que lhes competirem.
Art. 7º O artigo 15 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Os Vereadores gozam de imunidade parlamentar através da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1° - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive com acesso a arquivos de mídias digitais;
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