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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 182

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou receberam informações.

Art. 8º O artigo 19 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador nas hipóteses definidas no Decreto Lei nº 201, de 1967, bem como através do seu rito, mediante a constituição de Comissão Processante com as finalidades previstas no seu Regimento Interno.

Art. 9º O artigo 22 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:

Art. 14. O artigo 30 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. ...

§ 1º Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 15. O artigo 32 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I. - emenda à Lei Orgânica;

...

II. - projetos de:

§ 1º A perda do mandato nos casos previstos neste artigo será decidida pela Câmara Municipal, por votação nominal e aberta e pelo quórum de dois terços, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa conforme dispuser o Regimento Interno.

a. lei complementar;

b. lei ordinária;

c. decreto legislativo;

Art. 10. O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. ...

Parágrafo único. No ato da posse e anualmente, até o término do mandato, o Vereador deverá apresentar cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza entregue a receita Federal do Brasil.

d. resolução.

III. - requerimentos;

IV. - indicações;

V. - moções.

Art. 11. O artigo 26 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. A Câmara Municipal terá as seguintes Comissões Permanentes, constituídas na forma, com as atribuições e competências, definidas no Regimento Interno:

§ 1º A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II. do Prefeito;

I. Justiça e Redação;

II. Finanças e Orçamento;

III. Educação, Saúde e Assistência Social;

IV. Política Urbana, Meio Ambiente, Segurança Pública;

III. dos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

V. – Ética e Disciplina.

Art. 12. O artigo 28 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Na constituição de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam do Legislativo Municipal.

Art. 13. O artigo 29 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentemente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro

§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de leis orçamentárias.

§ 2º A Câmara reunir-se-á, ainda, em sessões extraordinárias e solenes, na forma em que dispuser seu Regimento Interno.

§ 3º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre os dias 18 e 31 de julho e entre os dias 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada sessão legislativa.

§ 3º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município.

§ 6º A iniciativa popular prevista no § 1º, III, será articulada e recebida pela Câmara, desde que contenha o seguinte:

I. identificação dos assinantes;

II. número do título de eleitor;

III. certidão expedida pelo juízo eleitoral, contendo o número total de eleitores do Município.

Art. 16. O artigo 34 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. Os decretos legislativos tratarão, dentre outras matérias, de:

I. concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do exercício do cargo;

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