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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 183

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

II. autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentarem-se do Município ou do País por período superior a 15 (quinze) dias;

III. aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

IV. representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município;

V. mudança do local de funcionamento da Câmara;

VI. cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal:

VII. aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município, ad referendum;

VIII. fixação do número de Vereadores.

Art. 17. O artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. As resoluções tratarão, dentre outras matérias, de:

I. fixação do subsídio de seus Vereadores;

Art. 20. O artigo 41 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. ...

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6º Se a lei não for promulgada no prazo estabelecido no § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 7º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

§ 8º O prazo de 30 (trinta) dias referido no § 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara.

§ 9º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 21. O artigo 42 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

a. conclusões de comissões especiais e de parlamentares de inquérito;

II. organização e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções;

Art. 42. As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno.

Art. 22. O artigo 44 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

a. concessão de licença a Vereador, nos casos previstos em lei;

b. qualquer matéria de natureza regimental.

Art. 18. O artigo 37 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I. nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, e ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 44. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º A votação poderá ser pública, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, nos casos previstos nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.

§ 2º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores a aprovação:

I. do Código de Obras e Edificações;

II. nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.

Parágrafo único. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Art. 19. O artigo 38 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação, prazo esse que não fluirá durante o recesso da Câmara.

II. do Código de Posturas;

III. o Estatuto dos Servidores Municipais.

§ 3º Também dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores a rejeição do veto do Prefeito.

§ 4º Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores a aprovação:

I - da realização de sessão secreta;

II - da rejeição ao parecer do Tribunal de Contas do Estado;

III - de proposta para mudança de nome ou sede do Município;

IV - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

§ 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

V - da destituição de componente da Mesa da Câmara;

VI - da alteração desta Lei, com obediência ao rito próprio.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta de ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 4º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, emenda à Lei Orgânica e estatutos.

§ 5º A aprovação das matérias não constantes nos parágrafos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes à sessão a maioria absoluta.

§ 6º Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.

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