DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
§ 7° Em razão do decoro parlamentar, é dever do Vereador declarar-se impedido que tiver, sobre a matéria, interesse particular ou de qualquer outra situação que possa afetar a moralidade.
Art. 23. O artigo 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. ...
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, na forma estabelecida na Constituição Federal e nas leis atinentes, para um mandato de 4 (quatro) anos.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, perante o Presidente.
§ 5º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos.
Art. 24. O artigo 46 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Paraná nos crimes de responsabilidade, nos funcionais, nos por abuso de autoridade, nos comuns e nos especiais, nos termos da lei.
Art. 25. O artigo 47-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 47-A. ...
I – ocorrer a suspensão ou perda dos direitos políticos ou, ainda, a cassação do mandato por parte da Câmara Municipal;
Art. 26. O artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
apreciado e votado em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação.
Art. 29. O artigo 53 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da gestão anterior, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 30. O artigo 55 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. ..
I - o pleno exercício dos direitos políticos;
II - o atendimento a demais requisitos fixados em leis.
Art. 31. O artigo 57 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. ...
I - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
II - comparecer à Câmara Municipal para a prestação de esclarecimentos acerca de assuntos de interesse da administração e previamente delimitados.
Art. 32. O artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59. Os Secretários, Diretores ou equivalentes deverão, no ato da posse e anualmente, até o encerramento do vínculo com a administração pública municipal, apresentar cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza entregue a receita Federal do Brasil.
Art. 48. ...
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que, por este, for convocado para missões especiais.
§ 3º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.
§ 6º Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Art. 33. O artigo 60 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual:
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara;
II - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
III - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 7º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 27. O artigo 50 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. ...
§ 1º O Prefeito gozará de licença remunerada nos seguintes casos:
I - a serviço ou em missão de representação do Município;
II - por motivo de doença devidamente comprovada, ou em razão de licença gestante ou de licença paternidade, nos prazos previstos em lei, observados os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais;
§ 2º O pedido de licença previsto no inciso I deverá ser amplamente motivado, indicando as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Art. 28. O artigo 52 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. ...
§ 1º O projeto de lei dispondo sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de autoria da Mesa da Câmara, deverá ser apresentado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato,
IV - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
V - o Deputado Estadual;
VI - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
VII - o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 34. O artigo 62 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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