DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 35. O artigo 63 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
II. ser apresentada para protocolo, em 4 (quatro) vias;
III. conter elementos e provas em relação a fatos determinados.
Art. 63. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido por comissão permanente designada para esse fim ou por comissões especiais de investigação, sempre com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e compreenderá:
I. o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito, por parte da comissão de Finanças e Orçamento, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento do Tribunal de Contas;
II. o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III. o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
IV. o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 36. O artigo 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
Parágrafo único. As vias da reclamação apresentada terão a seguinte destinação:
I. uma será encaminhada, pela Câmara, ao Tribunal de Contas, encaminhando-se ao reclamante comprovante do encaminhamento;
II. uma será anexada às contas do Município colocadas à disposição, em até 48 (quarenta e oito) horas, e pelo prazo que restar, previsto nesta Lei;
III. uma será arquivada na Câmara Municipal;
IV. uma servirá como recibo do reclamante, devendo ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo.
Art. 41. O artigo 69 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. São bens municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas que pertençam, a qualquer título, ao Município.
§ 1º Os bens públicos municipais podem ser:
I. de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II. de uso especial, quais sejam os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outros da mesma espécie;
III. bens dominiais, quais sejam aqueles em que o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37. O artigo 65 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Diante de indícios de despesas não autorizadas, a competente comissão permanente da Câmara Municipal poderá solicitar ao Executivo que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 2º É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor nessa data.
§ 3º Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde são armazenados.
Art. 42. O artigo 71 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. O uso especial dos bens municipais poderá ser feito por:
I. autorização de uso;
II. permissão de uso;
Art. 38. O artigo 66 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 39. O artigo 67 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. Qualquer interessado poderá apresentar reclamação, dirigida à Câmara Municipal, em relação às contas do Município.
Art. 40. O artigo 68 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A reclamação deverá:
III. concessão de uso;
IV. concessão de direito real de uso.
§ 1° As formas de uso especial previstas no caput observarão os requisitos legais para sua formalização.
§ 2º A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.
Art. 43. O artigo 72 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Toda a alienação onerosa de bens imóveis pelo Município dependerá de lei autorizadora, de avaliação prévia e licitação, dispensada esta, nos termos da lei.
I. conter a identificação e a qualificação do reclamante;
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