DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 44. O artigo 73 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Presidente da Câmara quanto aos utilizados nos serviços desta.
Art. 45. O artigo 75 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79-C. O servidor público titular de cargo efetivo fará jus à aposentadoria voluntária quando preencher os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo efetivo e demais exigências estabelecidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar.
§ 1º A idade mínima para aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais será de:
I. – 62 (sessenta e dois) anos de idade, para a mulher;
Art. 75. As obras públicas municipais seguirão as disposições do plano diretor de desenvolvimento integrado e demais leis municipais.
Art. 46. O artigo 76 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 76. A execução das obras públicas observará o disposto na legislação.
Art. 47. O artigo 78 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Os serviços delegados ficarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Pública Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as respectivas tarifas.
§ 1º As entidades autárquicas, as paraestatais, os concessionários, os permissionários e os autorizatários prestadores de serviços públicos são obrigados, pelo menos 1 (uma) vez por ano, a dar ampla divulgação das suas atividades.
Art. 48. O artigo 79 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO IV
Art. 79. O Município poderá executar obras e serviços públicos de interesse comum mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios ou com a iniciativa privada.
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO
Art. 49. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-A:
Art. 79-A. O Município de Jardim Olinda manterá Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, observadas as disposições da Constituição Federal, da legislação federal aplicável, desta Lei Orgânica e da legislação complementar municipal.
§ 1º O Regime Próprio de Previdência Social observará, em caráter permanente, critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º A organização, o funcionamento, o custeio, a gestão, a governança e os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social serão disciplinados por lei complementar.
Art. 50. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-B: Art. 79-B. O servidor titular de cargo efetivo será aposentado:
I. – por incapacidade permanente para o trabalho, quando insuscetível de readaptação, na forma da Constituição Federal e da legislação complementar;
II. – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Constituição Federal;
III. – voluntariamente, observados os requisitos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação complementar municipal.
Art. 51. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-C:
II. – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o homem.
§ 2º Lei complementar estabelecerá os requisitos complementares para concessão das aposentadorias voluntárias, observadas as normas constitucionais aplicáveis.
Art. 52. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-D:
Art. 79-D. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades previstas no artigo anterior, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, observadas as disposições da Constituição Federal e da legislação complementar.
Art. 53. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-E:
Art. 79-E. Lei complementar poderá instituir regras de transição para os servidores públicos que tenham ingressado em cargo efetivo anteriormente à vigência da reforma previdenciária municipal, observadas as normas constitucionais e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Parágrafo único. As regras de transição poderão estabelecer requisitos diferenciados de idade mínima, tempo de contribuição, sistema de pontos, pedágio ou outros mecanismos admitidos pela Constituição Federal.
Art. 54. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-F:
Art. 79-F. Lei complementar disciplinará os critérios para concessão de aposentadoria especial:
I. – aos servidores com deficiência;
II. – aos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde;
III. – em outras hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal.
Art. 55. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-G:
Art. 79-G. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte observarão os critérios de cálculo e reajuste definidos na Constituição Federal e na legislação complementar municipal.
Art. 56. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-H:
Art. 79-H. O Município observará, na instituição, organização e manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, as disposições constitucionais vigentes, inclusive aquelas decorrentes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e das normas gerais federais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
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