DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 57. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-I: Art. 79-I. Lei complementar disciplinará:
I. – os benefícios previdenciários;
requisições judiciais, salvo se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara.
II. – as regras permanentes de aposentadoria;
III. – as regras de transição;
IV. – os critérios de cálculo e reajuste dos benefícios;
V. – a pensão por morte;
VI. – as contribuições previdenciárias;
VII. – o plano de custeio;
VIII. – o plano de amortização de déficit atuarial;
IX. – a estrutura administrativa e a governança do regime próprio;
X. – os procedimentos de concessão, revisão, manutenção e cessação dos benefícios;
XI. – as demais matérias relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 58. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-J:
Art. 79-J. Permanecem válidas e plenamente eficazes as disposições constantes da legislação complementar municipal que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município, especialmente aquelas relativas aos benefícios previdenciários, regras permanentes, regras de transição, critérios de cálculo, reajustes, custeio, governança e organização administrativa do regime, desde que compatíveis com a Constituição Federal e com esta Lei Orgânica.
Art. 59. O artigo 80 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e observará o disposto, no que couber, na Constituição Federal.
Art. 60. O artigo 81 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A publicação dos atos municipais será feita em órgão de imprensa com circulação no Município e pelos meios eletrônicos exigidos.
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 63. O artigo 84 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I. - impostos sobre:
a. propriedade predial e territorial urbana;
b. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
II. - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III. - contribuição de melhoria, incidente sobre os proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas que lhes proporcionem uma especial valorização;
IV. - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;
V. - contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere a Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, “a”, do caput, poderá:
I. - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II. - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III. - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, “b”, do caput:
Parágrafo único. A escolha do órgão de imprensa será feita através de lei, obedecido o procedimento licitatório competente.
Art. 61. O artigo 82 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara será feita, quando couber e de acordo com os casos previstos em lei, mediante decreto, portaria e resolução.
Art. 62. O artigo 83 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 83. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo legal, certidões de quaisquer atos, contratos e decisões, devendo ainda atender, no mesmo prazo, as
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
- compete ao Município em relação aos bens nele situados.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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