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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 187

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 57. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-I: Art. 79-I. Lei complementar disciplinará:

I. – os benefícios previdenciários;

requisições judiciais, salvo se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara.

II. – as regras permanentes de aposentadoria;

III. – as regras de transição;

IV. – os critérios de cálculo e reajuste dos benefícios;

V. – a pensão por morte;

VI. – as contribuições previdenciárias;

VII. – o plano de custeio;

VIII. – o plano de amortização de déficit atuarial;

IX. – a estrutura administrativa e a governança do regime próprio;

X. – os procedimentos de concessão, revisão, manutenção e cessação dos benefícios;

XI. – as demais matérias relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 58. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 79-J:

Art. 79-J. Permanecem válidas e plenamente eficazes as disposições constantes da legislação complementar municipal que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município, especialmente aquelas relativas aos benefícios previdenciários, regras permanentes, regras de transição, critérios de cálculo, reajustes, custeio, governança e organização administrativa do regime, desde que compatíveis com a Constituição Federal e com esta Lei Orgânica.

Art. 59. O artigo 80 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e observará o disposto, no que couber, na Constituição Federal.

Art. 60. O artigo 81 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81. A publicação dos atos municipais será feita em órgão de imprensa com circulação no Município e pelos meios eletrônicos exigidos.

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 63. O artigo 84 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I. - impostos sobre:

a. propriedade predial e territorial urbana;

b. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

II. - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III. - contribuição de melhoria, incidente sobre os proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas que lhes proporcionem uma especial valorização;

IV. - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;

V. - contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere a Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, “a”, do caput, poderá:

I. - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II. - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

III. - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

§ 2º O imposto previsto no inciso I, “b”, do caput:

Parágrafo único. A escolha do órgão de imprensa será feita através de lei, obedecido o procedimento licitatório competente.

Art. 61. O artigo 82 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. A formalização dos atos administrativos de competência do Prefeito e do Presidente da Câmara será feita, quando couber e de acordo com os casos previstos em lei, mediante decreto, portaria e resolução.

Art. 62. O artigo 83 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Art. 83. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo legal, certidões de quaisquer atos, contratos e decisões, devendo ainda atender, no mesmo prazo, as

- compete ao Município em relação aos bens nele situados.

§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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