DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
§ 6º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
Art. 64. O artigo 85 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85. Será isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado exclusivamente à moradia do idoso e pensionista que perceber renda de até 1 (um) salário-mínimo e que não possua outro imóvel urbano ou rural, nos termos e nos limites fixados em lei.
Art. 65. O artigo 86 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. O Município poderá celebrar, mediante lei, convênios com instituições financeiras para a arrecadação dos tributos municipais.
Art. 66. O artigo 87 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. Aplica-se ao sistema tributário municipal, no que couber, o disposto na Constituição Federal.
Art. 67. O artigo 89 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
...
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
...
§ 10. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o § 9º do art. 165, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I. o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 (trinta) de abril e devolvido para sanção até 30 (trinta) de junho;
II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 (trinta) de abril de cada exercício e devolvido para sanção até 30 (trinta) de junho;
III. o projeto de lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 68. O artigo 90 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma regimental.
§ 1º Caberá às competentes comissões da Câmara Municipal:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação de outras comissões.
§ 2º As emendas serão apresentadas junto às comissões competentes, que sobre elas emitirão parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a. dotações para pessoal e seus encargos;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
b. serviço da dívida;
c. transferências tributárias constitucionais.
III. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de contribuir com o progresso municipal.
III - sejam relacionadas:
a. com a correção de erros ou omissões;
b. com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
...
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
www.diariomunicipal.com.br/amp 188