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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 189

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 69. O artigo 90-A da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90-A. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção do Prefeito no prazo previsto no art. 89, §10, III, a programação orçamentária poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no orçamento vigente, até a data de publicação da respectiva lei.

Art. 70. O artigo 90-B da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90-B. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.

Art. 71. O artigo 91 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91. São vedados:

I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere a Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino e à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista na Constituição Federal, bem como o disposto no §4º do art. 167 da Constituição Federal;

V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 72. O artigo 93 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 73. O artigo 94 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 94. ...

Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais do que o percentual definido na Constituição Federal a título de remuneração de seu pessoal.

Art. 74. O artigo 95 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95. As disponibilidades de caixa do Município e da Administração Indireta serão depositadas em institutições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Art. 75. O artigo 96 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. A arrecadação das receitas próprias do Município e da administração Indireta poderá ser feita através da rede bancária privada, mediante convênios ou contratos administrativos.

Art. 76. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X. a utilização dos recursos provenientes da contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime próprio de previdência social;

XI. a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;

XII. a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias

Art. 97. A contabilidade do Município obedecerá, em sua organização, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação respectiva.

Art. 77. O artigo 100 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100. A política de desenvolvimento municipal, executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais de Jardim Olinda e garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo executada de acordo com o disposto na Constituição Federal.

Art. 78. O artigo 101 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101. As microempresas e as empresas de pequeno e médio porte terão tratamento jurídico diferenciado e simplificado, na forma da lei.

Art. 79. O artigo 104 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

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