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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 190

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 104. O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e com os recursos naturais.

Parágrafo único. O Município elaborará o plano de desenvolvimento rural integrado, que contará com a efetiva participação dos produtores e trabalhadores rurais, dos profissionais técnicos e dos líderes sociais.

Art. 80. O artigo 105 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. O Município terá como principais objetivos:

I. oferecimento de meios para assegurar aos pequenos produtores e trabalhadores rurais, assim definidos em lei, condições de mercado e de trabalho e melhoria do padrão de vida familiar;

II. garantia de escoamento da produção e abastecimento alimentar;

III. garantia de utilização racional dos recursos naturais;

Art. 108. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por profissionais ligados ao Poder Executivo Municipal e pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, o qual será regulamentado por decreto, tendo como objetivos:

I. diagnosticar as necessidades e prioridades para ações na zona rural do Município:

II. assessorar na elaboração do plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara Municipal;

III. elaborar o plano de operação anual, integrando as ações dos vários organismos atuantes no meio rural do Município;

IV. apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o no plano de operação anual;

V. opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento rural;

IV. apoio à implantação de hortas comunitárias e escolares.

Art. 81. O artigo 106 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106. O plano de desenvolvimento rural integrado estabelecerá os objetivos e as metas a serem cumpridas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento em planos operacionais anuais, onde integrarão os recursos, meios e programas dos vários organismos integrados da iniciativa privada e do governo municipal, estadual e federal.

Art. 82. O artigo 107 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 107. A coordenação do plano de desenvolvimento rural integrado ficará a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e guardará consonância com a política agrícola estadual e federal, possuindo os seguintes objetivos específicos:

I. extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;

II. ampliação e adequação da rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção;

III. conservação e sistematização dos solos;

VI. acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município;

VII. avaliar e participar de outros programas rurais que demandem participação do Município;

VIII. analisar e sugerir medidas de preservação e de reconstituição do meio ambiente.

Parágrafo único. É obrigatória a prévia consulta ao conselho em todas as ações relacionadas ao meio rural.

Art. 84. O artigo 109 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109. O Município criará um fundo destinado a captar recursos advindos de impostos, multas, programas especiais e orçamentários municipais, estaduais ou federais, com o objetivo de viabilizar a efetiva execução do plano de desenvolvimento rural integrado.

Art. 85. O artigo 111 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 111. O Município apoiará a implantação de hortas comunitárias e escolares.

Art. 86. O artigo 112 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

IV. proteção do meio ambiente;

V. fomento à produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;

Art. 112. Todas as obras rodoviárias, pavimentadas ou não, no âmbito do Município, deverão ter nas suas laterais obras tecnicamente adequadas para o controle do escorrimento das águas das chuvas, com a finalidade de preservar a erosão.

VI. assistência técnica rural;

VII. armazenagem e comercialização;

VIII. organização do produtor e do trabalhador rural;

IX. diversificação das atividades agrícolas, através de projetos integrados;

X. treinamento e capacitação da mão de obra rural;

Art. 87. O artigo 113 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113. Todas as propriedades marginais às estradas no Município, pavimentadas ou não, deverão implantar práticas tecnicamente adequadas de controle à erosão, provocada sobretudo pelas águas das chuvas.

Art. 88. O artigo 114 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

XI. fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;

XII. beneficiamento e transformação industrial dos produtos de agropecuária.

Parágrafo único. Os objetivos elencados no caput deste artigo podem ser executados em conjunto pelo Município, pelo Estado e pela União.

Art. 83. O artigo 108 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114. A ordem social municipal tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social, observado o disposto na Constituição Federal.

...

Art. 89. O artigo 115 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

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