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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 191

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 115. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. É vedada ao Município a cobrança pela prestação de serviços públicos na área da saúde ou contratados pelo poder público junto a terceiros.

Art. 90. O artigo 116 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116. Fica criada a Conferência Municipal de Saúde com o objetivo de avaliar a situação da saúde no Município e de fixar as diretrizes da política municipal de saúde, com ampla participação da sociedade.

Art. 91. O artigo 117 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 117. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde.

Art. 92. O artigo 118 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 118. Compete ao Município:

I. elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II. implementar o sistema municipal de informações sobre saúde;

III. celebrar consórcios e convênios intermunicipais para a consecução das políticas sociais e econômicas previstas nesta Lei;

I. formular a política municipal de saúde;

II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III. aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 96. O artigo 124 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 124. Aplicam-se à saúde municipal, no que couberem, as disposições contidas na Constituição Federal.

Art. 97. O artigo 125 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição à seguridade social.

§ 1º O Poder Executivo manterá estrutura própria para a prestação de serviços de assistência social.

§ 2º A lei disporá sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 98. O artigo 126 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. Aplicam-se à assistência social, no que couberem, as disposições contidas na Constituição Federal.

Art. 99. O artigo 127 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

IV. formar consciência sanitária desde o ensino fundamental;

V. prevenir moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;

VI. combater o uso do tóxico;

VII. organizar distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.

Parágrafo único. A fixação dos distritos sanitários levará em conta os seguintes critérios:

I. área geográfica de abrangência;

Art. 127. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 100. O artigo 128 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 128. O Município, com o objetivo de valorizar os profissionais de ensino, disporá, através de lei, sobre:

I. planos de carreira para o magistério municipal, com estabelecimento de piso salarial profissional;

II. limitação da população a ser atendida;

II. meios de capacitação e de reciclagem permanente;

III. proporcionalidade entre serviços colocados à disposição e população a ser atendida.

Art. 93. O artigo 120 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 120. O sistema municipal de saúde será financiado com os recursos do Município, do Estado e da União.

...

Art. 94. O artigo 121 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

III. condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades;

IV. o Estatuto do Magistério.

Art. 101. O artigo 129 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129. Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação a ser regulamentada por lei, na elaboração de projetos de lei relacionados a:

I. planos de carreira para o magistério municipal;

Art. 121. Na escolha do Presidente do sistema municipal de saúde, será levada em consideração a qualificação na área e a participação em cursos complementares na área da saúde.

II. Estatuto do Magistério;

III. gestão democrática do ensino público municipal;

Art. 95. O artigo 123 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, o qual terá as seguintes atribuições:

IV. plano municipal de educação plurianual;

Art. 102. O artigo 130 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

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