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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 192

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 130. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas zonas rural e urbana, garantindo o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei.

Art. 103. O artigo 131 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. Integrará o sistema municipal de ensino o Conselho Municipal de Educação, a ser criado por lei, o qual será órgão normativo, consultivo e deliberativo.

Art. 104. O artigo 132 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132. O Município manterá, obrigatoriamente, o transporte de alunos em todo o território municipal.

Art. 105. O artigo 133 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133. Aplicam-se à educação municipal, no que couberem, as disposições contidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 106. O artigo 134 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 134. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 111. O artigo 139 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. Aplica-se à cultura municipal, no que couber, o disposto na Constituição Federal.

Art. 112. O artigo 140 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 140. ...

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal do Desporto.

Art. 113. O artigo 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 141. O Município incentivará a participação da iniciativa privada nos programas e projetos do setor desportivo.

Art. 114. O artigo 143 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 143. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade.

Art. 115. O artigo 144 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica visando assegurar:

I. o bem estar social;

II. a elevação dos níveis de vida da população;

Art. 107. O artigo 135 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 135. A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.

Art. 108. O artigo 136 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136. Nos desfiles comemorativos aos dias 7 de setembro e 15 de novembro, será recomendada a divulgação de temas cívicos alusivos à Independência do Brasil e à Proclamação da República.

Parágrafo único. É recomendada a execução do Hino de Jardim Olinda em todos os atos solenes ou comemorativos do poder público municipal e antes da primeira aula do início ou do término da semana em todos os estabelecimentos de ensino do Município.

Art. 109. O artigo 137 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 137. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante:

I. oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, letras e artes;

II. cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;

III. incentivo à promoção e à divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.

Art. 110. O artigo 138 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 138. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, culturais e paisagísticas.

III. a constante modernização do sistema produtivo local.

Art. 116. O artigo 145 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 145. Aplica-se à ciência e tecnologia municipal, no que couber, o disposto na Constituição Federal.

Art. 117. O artigo 146 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal da Comunicação Social.

Art. 118. O artigo 147 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 147. Aplica-se à comunicação social municipal, no que couber, o disposto na Constituição Federal.

Art. 119. O artigo 148 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações de Jardim Olinda.

Art. 120. O artigo 149 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

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