DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
Art. 149. O Município tornará obrigatória a destinação de área verde para lazer e bem-estar da população, prioritariamente nas creches, escolas e conjuntos habitacionais.
Art. 121. O artigo 150 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150. É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social.
Art. 122. O artigo 151 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151. O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não governamentais ou de outras fontes, para financiar o plano previsto no artigo anterior.
Art. 123. O artigo 152 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152. O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções consultivas e deliberativas na execução da política municipal do meio ambiente.
Art. 124. O artigo 153 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153. Aplicam-se ao meio ambiente municipal, no que couberem, as disposições contidas na Constituição Federal.
VII. concessão de incentivos públicos municipais, definidos em lei, a empresas que assegurem moradia a 40% (quarenta por cento), no mínimo, de seus empregados.
§ 1º Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão.
§ 2º O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais.
Art. 128. O artigo 158 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. Fica assegurado ao cidadão, observados os limites da lei, o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo.
Art. 129. O artigo 159 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 159. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
...
Art. 130. O artigo 164 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164. A segurança pública, dever do Município, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos elencados na Constituição Federal e, sobretudo:
I. pela Polícia Civil;
II. pela Polícia Militar.
Art. 125. O artigo 154 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154. O Município prestará os serviços públicos de saneamento em conformidade com a Constituição Federal e demais legislações a respeito do assunto, priorizando a plena titularidade do exercício de sua competência na área.
Art. 126. O artigo 155 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. Os serviços de saneamento não serão objeto de concessão ou de qualquer tipo de ajuste ou exploração privada, devendo ser exercidos por meio da Administração Direta ou Indireta de Jardim Olinda.
Art. 127. O artigo 156 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I. oferta de lotes totalmente urbanizados;
II. estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III. atendimento prioritário à família carente que residir no Município há pelos menos dois anos;
IV. formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
V. construção de moradias dentro de padrões previamente definidos no tocante à segurança, saúde e higiene;
VI. assessoria técnica gratuita à construção da casa própria;
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Segurança.
Art. 131. O artigo 165 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165. Aplicam-se à segurança pública municipal, no que couberem, as disposições contidas na Constituição Federal.
Art. 132. O artigo 167 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a logradouros e serviços públicos de qualquer natureza.
§ 1º Para os fins deste artigo, somente após 1 (um) ano do falecimento poderão ser homenageadas pessoas, salvo personalidades notórias e marcantes a nível municipal, estadual ou nacional.
§ 2º É vedada a denominação dupla de próprios e logradouros públicos.
Art. 133. O artigo 170 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170. O Poder Executivo Municipal deverá adotar medidas administrativas necessárias para a identificação e delimitações de seus bens imóveis, inclusive na área rural.
Parágrafo único. Do processo de identificação participará comissão técnica constituída pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 134. O artigo 171 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 171. O Município promoverá edição popular desta Lei, que será posta à disposição, em caráter gratuito, na rede escolar, associations de bairro, sindicatos, entidades de classe, bibliotecas, igrejas e outras
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