DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617
instituições representativas da comunidade e, em geral, da população interessada.
Art. 135. O artigo 172 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I. dívidas do Município, inclusive aquelas a longo prazo, mencionando os credores e as datas dos respectivos vencimentos, encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do estado ou órgão equivalente, se for o caso;
III. prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. situação de contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
Art. 1º A Procuradoria da Mulher é órgão de natureza institucional e política, dotado de autonomia funcional e independência de ação, não se subordinando a qualquer outra estrutura da Câmara Municipal. Parágrafo único. A atuação da Procuradoria da Mulher pautar-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, defesa dos direitos humanos, equidade de gênero e pluralidade democrática.
CAPÍTULO II – Da Competência
Art. 2º Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela promoção, defesa e garantia dos direitos das mulheres, competindo-lhe especificamente:
I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência, discriminação e violação dos direitos das mulheres;
II – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas municipais voltadas à igualdade de gênero e ao bem-estar da mulher;
III - Promover a realização de pesquisas, debates, seminários, palestras e campanhas educativas sobre violência doméstica, familiar e discriminação de gênero;
IV – Estimular a participação ativa das mulheres nos espaços de poder, decisão e na vida política da cidade;
V – Cooperar com organismos governamentais e não-governamentais, conselhos municipais e redes de proteção à mulher.
CAPÍTULO III – Da Composição e do Mandato
V. estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de ordem constitucional ou de convênios;
VII. projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na Câmara, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta;
VIII. situação dos servidores do Município, quantidade, seu custo e órgãos que estejam lotados e em exercício.
Art. 3º A Procuradoria da Mulher será constituída por Vereadoras em exercício do mandato, designadas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, compreendendo:
I – 01 (uma) Procuradora da Mulher (Titular); II – 02 (duas) Procuradoras Adjuntas.
§ 1º O mandato da Procuradora da Mulher e das Adjuntas terá duração de 02 (dois) anos, coincidindo com o período da Mesa Diretora, permitida a recondução;
§ 2º Na hipótese de inexistência de vereadoras eleitas ou em número insuficiente para o preenchimento dos cargos, o Regimento poderá admitir a designação de servidoras do quadro da Casa para prestar o apoio funcional direto às atividades.
CAPÍTULO IV – Das Atribuições dos Membros
Art. 4º Compete à Procuradora da Mulher:
Art. 136. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim Olinda – PR, 10 de setembro de 2026.
HEINE TEUEID DE SOUZA CARDOSO - Presidente da Câmara
MARCIA REGINA DA SILVA - Vice-Presidente
MOISES DA SILVA ALVES -
1º Secretário
PAMELA MELO DA SILVA -
2º Secretário
Publicado por: Isabelli de Souza Bonache Código Identificador: 6FBC7001
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA RESOLUÇÃO Nº 003/2026
Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Olinda.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I – Da Natureza e dos Princípios
I – Representar a Procuradoria em juízo e fora dele, bem como perante os demais órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
II – Dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos administrativos e institucionais do órgão;
III – Convocar e presidir as reuniões de planejamento e deliberação da Procuradoria.
Art. 5º Compete às Procuradoras Adjuntas:
I – Substituir a Procuradora Titular em seus impedimentos, licenças e ausências temporárias;
II – Auxiliar no planejamento e na execução dos projetos, diligências e representações institucionais.
CAPÍTULO V – Do Fluxo de Atendimento e Sigilo
Art. 6º O atendimento prestado às cidadãs será humanizado, sigiloso e de acolhimento institucional, servindo como porta de entrada e orientação à rede municipal de proteção.
Art. 7º O nome, a qualificação pessoal e quaisquer dados sensíveis de vítimas, denunciantes e investigados serão mantidos sob estrito sigilo até a conclusão dos procedimentos pelos órgãos oficiais competentes. Art. 8º A emissão de notas públicas ou manifestações institucionais fica restrita aos casos em que houver apuração conclusiva dos fatos pelas autoridades competentes, resguardando-se a isenção e a imparcialidade do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI – Disposições Gerais
Art. 9º A estrutura administrativa da Câmara Municipal fornecerá o suporte técnico, material, de espaço físico e de pessoal necessários ao pleno funcionamento da Procuradoria da Mulher.
Art. 10. A Procuradoria da Mulher apresentará, ao final de cada ano legislativo, relatório público de suas atividades e dados estatísticos de atendimento disponibilizados no portal oficial da Câmara Municipal.
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