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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 195

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

Art. 11. Os casos omissos ou dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pela Procuradora Titular em conjunto com a Mesa Diretora da Câmara.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jardim Olinda, aos 10 dias do mês de setembro de 2026.

HEINE TEUEID DE SOUZA CARDOSO - Presidente CMJO

X– Respeitar as decisões dos órgãos da Câmara Municipal; XI – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população.

CAPÍTULO III – PROIBIÇÕES

Art. 4° É vedado aos Vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar, em especial:

I – Desde a expedição do diploma:

MARCIA REGINA DA SILVA - Vice-Presidente

MOISES DA SILVA ALVES -

1º Secretário

PAMELA MELO DA SILVA -

2º Secretario

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Constituição Federal;

II – Desde a posse:

Publicado por: Isabelli de Souza Bonache Código Identificador: AB79A48E

CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM OLINDA RESOLUÇÃO Nº 004/2026

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jardim Olinda.

Parágrafo único. No exercício do mandato, o Vereador deve observar as prescrições constitucionais, regimentais, bem como as disposições da Lei Orgânica Municipal e deste Código, ficando sujeito aos procedimentos disciplinares aqui estabelecidos.

Art. 2° As imunidades e prerrogativas asseguradas ao Vereador constituem instrumentos destinados exclusivamente à garantia do livre exercício do mandato popular e à defesa da independência do Poder Legislativo Municipal, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso de direito.

CAPÍTULO II – DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3° São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:

I– respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

II– exercer o mandato com dignidade, observando os princípios da moralidade, da probidade, da lealdade e do respeito à coisa pública e à vontade popular;

III– zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, pela defesa das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV– promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;

V– tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;

VI– comparecer assiduamente às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como às reuniões dos órgãos de que seja membro, nos termos regimentais;

VII– examinar com zelo todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, observando os prazos regimentais e contribuindo para a celeridade da tramitação;

VIII– prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX– Abster-se do uso indevido das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito próprio ou alheio;

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 5º As medidas disciplinares são:

I - Advertência verbal;

II - Advertência escrita;

III - Suspensão de prerrogativas regimentais;

IV - Suspensão temporária do exercício do mandato;

V - Perda do mandato.

Parágrafo único. A autoridade ou órgão responsável da Câmara Municipal poderá decidir pela aplicação de medida disciplinar diversa daquela requerida na representação conforme os fatos efetivamente apurados no processo ético-disciplinar parlamentar.

Art. 6º A advertência verbal é medida disciplinar aplicada verbalmente e de forma imediata, independentemente da instauração de processo disciplinar, ao Vereador que cometer as seguintes infrações:

I – Perturbar a ordem das sessões plenárias, audiências públicas ou reuniões da Mesa Diretora ou de Comissão;

II – Falar fora da ordem ou de forma antirregimental;

III – praticar atos contrários às regras de civilidade, respeito e boa conduta nas dependências da Câmara Municipal.

§ 1º São competentes para aplicar a penalidade de advertência verbal: I– O Presidente da Câmara Municipal, durante as sessões plenárias; II– O Presidente de Comissão, durante as respectivas reuniões; III– O Presidente do órgão ou autoridade responsável pelo evento em que a infração ocorrer.

§ 2º A advertência verbal será registrada em ata da sessão ou reunião. Art. 7º A advertência escrita é medida disciplinar aplicada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa Diretora, ao Vereador que:

I– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 6º, após ter recebido advertência verbal;

II– Deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou as normas do Regimento Interno;

III– Usar, em discurso, parecer, proposição ou documento oficial, expressões desrespeitosas, ofensivas ou atentatórias ao decoro parlamentar;

IV– Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Câmara de Vereadores e suas extensões;

V– Desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão ou seus respectivos Presidentes;

VI– Produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a

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