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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 196

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

honra ou a imagem de outros Vereadores, da Mesa Diretora, das Comissões ou da Câmara Municipal;

VII– Expor, afixar ou divulgar, nas dependências da Câmara Municipal, qualquer material, objeto ou mensagem ofensivo à honra ou à imagem de qualquer cidadão.

§ 1º A aplicação da advertência escrita deverá ser comunicada ao Plenário e registrada nos assentamentos funcionais do Vereador; § 2º O ato de aplicação da advertência escrita exige a instauração prévia de processo disciplinar e deverá ser publicado no órgão oficial da Câmara Municipal ou em jornal diário de grande circulação no Município, contendo obrigatoriamente o nome e a legenda partidária do infrator, e a breve descrição da conduta infracional.

Art. 8º A suspensão de prerrogativas regimentais é medida disciplinar imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e aplicada pela Mesa Diretora, após aprovação de Projeto de Resolução pelo Plenário, ao Vereador que:

I– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 7º, após ter recebido advertência por escrito; II– Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

III– Usar diárias ou verbas inerentes ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência);

IV– Omitir situação de impedimento em processo ético-disciplinar ou em qualquer matéria de votação no Plenário ou nas Comissões, quando a isso estiver obrigado pelo Regimento Interno; V– Descumprir os prazos regimentais de forma reiterada, quando previamente advertido pela Mesa Diretora.

§ 1º As prerrogativas regimentais que poderão ser suspensas são:

I – Usar da palavra em Sessão Plenária; II– Candidatar-se a ou permanecer exercendo:

a) cargo de membro da Mesa, da Procuradoria da Mulher, da Corregedoria, de Comissão Parlamentar de Inquérito, de comissão permanente ou temporária ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

b) de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão;

III– ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário. § 2º A medida disciplinar aplicada poderá incidir sobre uma, algumas ou todas as prerrogativas previstas no § 1º deste artigo, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance levando em conta a atuação parlamentar pregressa, os motivos e as consequências da infração cometida;

§ 3º A suspensão de prerrogativas será de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do Projeto de Resolução que impuser a medida disciplinar.

Art. 9º A suspensão temporária do exercício do mandato constitui medida disciplinar, a ser aplicada mediante observância do rito previsto nos arts. 40 e seguintes desta Resolução, ao Vereador que incorrer nas seguintes infrações:

I– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 8º, após ter recebido a penalidade de suspensão das prerrogativas parlamentares;

II– Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento Interno ou do Código de Ética e Decoro Parlamentar, especialmente quanto à observância dos deveres do Vereador; III– Relatar proposição de interesse específico de qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral, sem declarar publicamente o fato; IV– Praticar, no exercício do mandato, qualquer tipo de assédio ou importunação sexual;

V– Revelar informações ou o conteúdo de documentos sigilosos. Art. 10. Perderá o mandato o Vereador:

I– Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 4º desta Resolução;

II– Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, na forma estabelecida nesta Resolução; III– Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara; IV– Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V– Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI– Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII– Que fixar residência fora do Município; VIII– Que deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa e contraditório;

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa e contraditório;

§ 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º. Art. 11. Constituem atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar ou incompatíveis com a dignidade da Câmara Municipal, puníveis com a perda do mandato:

I– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 9º, após ter recebido a penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato;

II– Utilizar-se do mandato para a prática dolosa de atos de corrupção ou de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao erário; III– Abusar da imunidade material prevista no art. 29, VIII da Constituição Federal;

IV– Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

V– Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

VI– Praticar ofensa física a qualquer pessoa nas dependências da Câmara, salvo se em legítima defesa;

VII– usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício do mandato para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, os sites ou qualquer outra rotina ou equipamento dos órgãos ou entidades públicas;

VIII– fraudar, dolosamente, por qualquer meio ou forma: a) o registro de presença às sessões ou às reuniões da Mesa Diretora ou de comissões;

b) o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação do Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora ou de comissão;

c) as proposições, pareceres, documentos ou sistemas dos órgãos ou entidades públicas do Município.

Parágrafo único. Constitui abuso da imunidade material utilizar esse mecanismo para finalidades estranhas ao exercício legítimo do mandato, desvirtuando sua função constitucional, especialmente quando caracterizada a manipulação de informações, a difusão de inverdades ou o uso de linguagem ofensiva, caluniosa ou difamatória, compreendendo, entre outras condutas:

I– Usar a tribuna, a imprensa, as redes sociais ou quaisquer outros meios de comunicação para ofender, caluniar, difamar ou ridicularizar pessoas, agentes públicos ou instituições, sem relação com o exercício legítimo do mandato, o debate político ou o interesse público;

II– Divulgar ou reproduzir informações falsas, deturpadas ou sabidamente inverídicas, com o propósito de enganar a população, desmoralizar terceiros ou desacreditar o Poder Legislativo;

III– Fabricar, simular ou manipular comunicações, mensagens ou conteúdos digitais para criar falsas narrativas, provocar comoção artificial ou obter vantagem política ou pessoal;

IV– Incitar o ódio, a intolerância, a discriminação ou a violência contra pessoas ou grupos;

V– Utilizar a imunidade material como pretexto para autopromoção indevida, campanha antecipada ou ataques pessoais em nome do mandato.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 12. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno,

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