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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 16/09/2026 · pág. 197

DOMPR 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3617

atuando pela preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

Parágrafo único. A representação somente poderá abordar atos ou omissões praticadas a partir da posse do Vereador, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal que autorizem a perda de mandato por fatos anteriores.

Art. 13. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, para mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes.

§ 1º Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que tenha recebido, na Legislatura vigente, medida disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato;

§ 2º Na composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou Blocos Parlamentares, apurada no início da Legislatura;

§ 3º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão eleitos pelo Plenário, na primeira sessão seguinte à eleição da Mesa Diretora, tanto para o primeiro quanto para o segundo biênio de cada legislatura, permitida a recondução;

§ 4º Será automaticamente desligado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por decisão do seu Presidente, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas;

§ 5º O representante e o representado que forem membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão substituídos pelos respectivos suplentes nos atos e deliberações do processo éticodisciplinar;

§ 6º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos membros titulares. Art. 14. O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar convocará seus membros para se reunirem em dia e hora prefixados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar coincidirá com o horário das Sessões Plenárias; § 2º As pautas das reuniões do Conselho deverão ser divulgadas no site eletrônico da Câmara Municipal e por meios locais e digitais disponíveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; § 3º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção da criança e do adolescente;

§ 4º As reuniões, eventualmente, poderão ser realizadas em qualquer outro local fora da sede da Câmara Municipal ou por meio de sistema eletrônico, para audiência de instrução da representação.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR Seção I – Disposições Gerais

Art. 15. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes;

§ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse;

§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa; § 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.

Art. 16. As infrações a este Código são apuradas e punidas em processo disciplinar, de natureza pública, em que seja assegurado ao Vereador representado o contraditório e a ampla defesa. Art. 17. Não é objeto de apuração em processo disciplinar o ato ou fato:

I– Que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato, ou a negativa da autoria, ou a ausência de provas, salvo se existente infração parlamentar residual;

II– Que já tenha sido julgado no mérito pelas instâncias competentes da Câmara Municipal; III– Praticados antes da posse do representado;

IV– Cuja representação tiver sido protocolada após o Vereador ter deixado o mandato em definitivo.

Art. 18. Não obsta a instauração de processo disciplinar ou o seu prosseguimento, nem a aplicação das sanções cabíveis: I– A renúncia ao mandato parlamentar;

II– A perda do mandato como efeito de condenação criminal transitada em julgado;

III– O término do exercício do mandato de suplente de Deputado Distrital pelo retorno do titular.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e II do caput deste artigo, pode-se optar pelo arquivamento do processo disciplinar, na fase em que se encontra, se a sanção aplicável for diversa da perda do mandato.

Art. 19. Serão aplicados subsidiariamente ao processo éticodisciplinar:

I– O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal;

II– A Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

III– A Lei Estadual nº 20.656, de 3 de agosto de 2021;

IV– O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Seção II – Da Representação

Art. 20. Qualquer Vereador, eleitor ou partido político pode representar na Câmara Municipal, sendo vedada a representação anônima.

§ 1º A representação deverá ser apresentada por escrito e conter: I– Identificação do representante e do representado; II– Exposição clara e fundamentada dos fatos;

III– Data e local de ocorrência dos fatos;

IV– Indicação das provas já apresentadas ou requerimento de sua produção;

V– Rol de até dez testemunhas, facultativamente.

§ 2º As representações devem ser direcionadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal;

§ 3º Quando a representação tratar de infrações sujeitas às penalidades de advertência ou suspensão de prerrogativas parlamentares, a Mesa a remeterá diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para instauração do processo ético-disciplinar;

§ 4º Quando a representação se referir a condutas que possam sujeitar o Vereador à perda do mandato e estas estiverem enquadradas nos incisos I, II, VI e VII do art. 10, devem ser observadas as seguintes regras de provocação:

I– Se apresentada de ofício pela Mesa Diretora ou por partido político com representação na Casa, será encaminhada diretamente ao Presidente para que consulte o Plenário sobre seu recebimento;

II– Se apresentada por Vereador ou eleitor, a Mesa Diretora deverá fazer uma análise prévia para deliberar se efetiva ou não a provocação, e somente após decisão favorável a remeterá ao Presidente para consulta ao Plenário e continuidade do processo, em conformidade com os arts. 40 e seguintes.

§ 5º Quando a representação disser respeito a condutas passíveis de suspensão temporária do mandato ou de perda do mandato, enquadradas nos incisos III, IV, V e VIII do art. 10 desta Resolução, serão observadas as seguintes regras:

I– Se apresentada de ofício pela Mesa Diretora, por partido político ou por qualquer Vereador, o processo seguirá em conformidade com os arts. 40 e seguintes;

II– Se apresentada por eleitor, a Mesa Diretora deverá fazer uma análise prévia para deliberar se efetiva ou não a provocação, e somente após decisão favorável o processo seguirá em conformidade com os arts. 40 e seguintes.

Seção III – Do Processo Para Aplicação das Penas de Advertência e Suspensão das Prerrogativas e do Exercício do Mandato Subseção I – Da Instauração, Notificação e Prazos

Art. 21. Encaminhada pela Mesa Diretora a representação não sujeita à penalidade de suspensão ou perda de mandato, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

I– Registrará e autuará a representação;

II– Convocará reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para declarar instaurado o processo ético-disciplinar e designar o relator;

§ 1º Recebida a representação, no prazo de 3 (três) dias, o relator determinará a notificação do Vereador representado acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram;

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